Alteração da Constituição Política
A Câmara Corporativa, consultada, DOS termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 23, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barro», José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Ex." o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Exame na especialidade
O significado geral desta invocação da Divindade pode, talvez, resumir-se no seguinte: visando a constituição estabelecer uma ordem total e instituir estàvelmente um dado sistema de valores, uma determinada concepção da vida, a exigência da permanência, da estabilidade dessa ordem é servida e de certo modo assegurada na medida em que a lei que a consagra se coloca desde a origem sob a invocação e protecção do Ente Supremo. O direito constitucional estabelecido adquire um carácter de certo modo propício à sua desejada perpetuação.
Outro alcance hoje em dia não pode geralmente atribuir-se a semelhante invocação, não devendo seguir-se aquela conhecida doutrina de Cari Schmitt, na sua Verfassungslehre, de que esta sorte de preâmbulos (e outros em que se enunciam mais ou menos vagamente certas declarações de princípios) tem uma importância de primeira ordem na construção jurídica e na interpretação e aplicação dos preceitos de determinada ordem jurídica, os quais só teriam sentido com estas decisões políticas fundamentais». A melhor doutrina parece ser a de que tais invocações e declarações de princípios de nada servirão se não se traduzirem num sistema de normas e de instituições concretas realmente inspiradas por elas. Se é certo que estas normas e instituições carecem, então de sentido se as não conexionarmos ideologicamente com essas decisões políticas», não é menos certo que estas, por sua vez, só têm sentido constitucional na sua vinculação com aquelas 1.
1 Cf. Manuel Garcia-Pelayo. Derecho Constitucional Comparado, Madrid, 1950, pp. 78 e 98 e seguintes; Costantino Mortati, La Costitusione in Senso Materiole, 1940, pp. 65 e seguintes e 181 e seguintes.