Não parece que seja preciso alterar, para o efeito, a redacção do artigo 1.º da Constituição.

Quanto ao artigo 134.º, afigura-se-nos mais indicado dar-lhe a seguinte redacção: «Os territórios indicados na lei que defina o seu regime geral de governo denominam-se genericamente províncias e têm organização político-administrativa adequada á situação geográfica e às condições do meio social». Quer dizer: passaria da Constituição para a Lei Orgânica do Ultramar Português a indicação dos territórios com o estatuto de províncias ultramarinas. No momento em que se quiser, por exemplo, integrar Cabo Verde na organização administrativa metropolitana, ou, melhor, conferir a este território um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes, não há necessidade de mais do que alterar a redacção do actual artigo 1.º dessa lei.

A proceder-se assim nem há necessidade de mexer na redacção do artigo 148.º ou de qualquer outro mais, e, por sua vez, deixa de ser necessário manter o próprio n.º n da base v da Lei Orgânica do Ultramar Português.

Ante o exposto no exame do projecto ma especialidade, esta Câmara entende que: O artigo 1.º da Constituição deve manter a sua actual redacção; O artigo 134.º da Constituição deve passar a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º Os territórios indicados na lei que defina o seu regime geral de governo denominam-se genericamente províncias e têm organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social. O § único do artigo 148.º deve conservar a sua presente redacção.

Palácio de 8. Bento, 11 de Maio de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Augusto Cancella de Abreu.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Adriano Moreira.

Albano Rodrigues de Oliveira.

António Trigo de Morais.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

António Júlio de Castro Fernandes.

Carlos Barata Gagliardini Graça.

Domingos da Costa e Silva.

José Augusto Correia de Barras.

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso Rodrigues Queira, relator.

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º. 25, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política s economia ultramarinas), à qual foram agregados os dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A competência de revisão da Constituição só deve ser usada pela Assembleia Nacional para introduzir nela alterações requeridas por novas exigências da realidade nacional - não e por um mero prurido de perfeição», como se teve ocasião de acentuar em 1951, no parecer desta Câmara n.º 15/V. Aí se acentuou

também que as alterações devem corresponder a motivos de profunda necessidade política.

Considerando o projecto em apreciação, da autoria de um grupo de quatro Srs. Deputados, á frente do qual se encontra o Sr. Deputado Américo Cortês Pinto, não pode esta Câmara deixar de expressar o parecer de que ele não preenche estes requisitos, correspondendo tão-só a uma preocupação, fora de lugar, de exactidão terminológica, senão de mera perfeição estilística.

II Exame na especialidade No artigo 12.º da Constituição o termo «raça» aparece no contexto seguinte: e O Estado assegura a constituição e defesa da família como fonte de conservação e desenvolvimento da raça ...».

É natural que o intuito do projecto seja o de acentuar que aquilo de que no artigo se trata não é do