Decreto da Assembleia Nacional sobre o fomento piscícola nas águas interiores do Pais

Classificação das águas e exercício da pesca.

Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.º 2.º a 4.º, 6.º e 7." do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIIÏ, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares referidas nos N.ºs 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.

2. A pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada com fim lucrativo.

3. Na pesca profissional podem ser utilizados todo? os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além da cana, os outros meios que para ela venham a ser autorizados. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.

2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva. As zonas de pesca reservada- serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. As concessões de pesca serão autorizadas ceio Secretário de Estado dá Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.

3. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:

a) Clubes ou associações de pescadores;

c) Câmaras municipais s restantes órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere, a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.