Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.

O exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao regime desta lei depende de licenças passadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, na forma por que for regulamentada.

A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus [proprietários, ficando, todavia, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.

A todos os pescadores é lícito passarem e estacionarem, durante o exercício efectivo da pesca, nos prédios que. marginem as águas públicas, sem prejuízo' da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e das indemnizações pelos danos causados.

Organização e competência dói serviços É da competência da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas nesta lei e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional.

2. Passam, a ser desempenhadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas todas as atribuições exercidas actualmente pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes relativamente à pesca nas águas interiores.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nos estudos, projectos e fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola, bem como na polícia e fiscalização dos rios.

4. Da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais farão parte, além dos membros que actualmente o com põem, um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um pescador profissional, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social. E criado o lugar de inspector-chefe da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um funcionário superior do quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, aplicando-se, quanto à sua situação, os princípios consignados no artigo 57.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956.

2. Para ocorrer no acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizai a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos do número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as' disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

Constará de regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como a indicação dos autos que fazem fé em juízo. Serão criados comissões regionais de pesca, a fim de colaborarem com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas era tudo o que se refira ao fomento piscícola e fiscalização da pesca.

2. As comissões regionais de pesca serão presididas .pelo inspector-chefe da pesca ou pelo seu representante.

3. Compete especialmente às comissões regionais de pesca colaborar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir parecer e apresentar propostas sobre as providências ou decisões n tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.

Fomento piscícola A protecção e o desenvolvimento das espécies ictio-lógicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:

a) Fixação de épocas de defeso da pesca;

b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem h água os que as não tiverem;

c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;

d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;

e) Proibição da construção de pesqueiras fixas e modificação obrigatória ou destruição, quando aquela não baste, das existentes nas margens ou leitos das águas em que este sistema seja prejudicial às espécies ictio-lógicas que as povoam;

f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.

2. A modificação ou destruição das pesqueiras fixas, nos termos da alínea e), far- se-á, sem direito, a indemnização, sempre que não estejam tituladas por documento autêntico.

O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a denominar-se Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:

a) Fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do disposto na base IX;

b) Criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;

c) Despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;

d) Organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;

e) Instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o