O exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao regime desta lei depende de licenças passadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, na forma por que for regulamentada.
A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus [proprietários, ficando, todavia, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.
A todos os pescadores é lícito passarem e estacionarem, durante o exercício efectivo da pesca, nos prédios que. marginem as águas públicas, sem prejuízo' da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e das indemnizações pelos danos causados.
Organização e competência dói serviços
2. Passam, a ser desempenhadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas todas as atribuições exercidas actualmente pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes relativamente à pesca nas águas interiores.
3. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nos estudos, projectos e fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola, bem como na polícia e fiscalização dos rios.
4. Da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais farão parte, além dos membros que actualmente o com põem, um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um pescador profissional, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. Para ocorrer no acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizai a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos do número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as' disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.
Constará de regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como a indicação dos autos que fazem fé em juízo.
2. As comissões regionais de pesca serão presididas .pelo inspector-chefe da pesca ou pelo seu representante.
3. Compete especialmente às comissões regionais de pesca colaborar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir parecer e apresentar propostas sobre as providências ou decisões n tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.
Fomento piscícola
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem h água os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição da construção de pesqueiras fixas e modificação obrigatória ou destruição, quando aquela não baste, das existentes nas margens ou leitos das águas em que este sistema seja prejudicial às espécies ictio-lógicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.
2. A modificação ou destruição das pesqueiras fixas, nos termos da alínea e), far- se-á, sem direito, a indemnização, sempre que não estejam tituladas por documento autêntico.
O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a denominar-se Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:
a) Fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do disposto na base IX;
b) Criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;
c) Despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d) Organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o