desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defendei as condições biogénica das águas interiores;
f) Prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g) Quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.
Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
b) O produto aos taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
c) O produto das multas e indemnizações cobradas em repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;
d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) Os juros dos capitais arrecadados.
Os estudos, projectos e execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 3 da base VIII, serão feitos com a colaboração dos respectivos concessionários, donos ou exploradores e por eles custeados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.
2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o fomento piscícola não seja praticável ou não ofereça interesse.
Responsabilidade penal e civil
2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma a determinar em regulamento.
3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com a multa de 500$ a 50.000$.
susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes., será punido com pena de prisão nunca inferior a quatro meses e com multa de 100$ a 10.000$.
2. São considerados autores morais do crime previsto nesta disposição todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que, conhecendo as circunstâncias da prática do acto, dele tirarem proveito.
A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de .peixes será punida com u pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.
A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de de/a quarenta dias e por multa de 100$ a 5.000$.
A pesca por meios proibidos ou susceptíveis de produzir destruição dos espécies caológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$.
2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão s n 5.000$ de multa. Nos casos das bases XIX XXI serão aplicados os máximos das penas.
A venda, aquisição e simples exposição ao público de peixe fresco, durante a época do respectivo defeso, seroo punidas, seja qual for a sua proveniência, com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$.
2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.
Serão punidas com a multa de 50$ por unidade, até ao limite de 2.500$:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.
Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva, lesados- com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca, poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.
BASE XXVII
2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou, quando os danos tenham resultado de