desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defendei as condições biogénica das águas interiores;

f) Prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

g) Quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.

Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola: As dotações orçamentais a ele consignadas;

b) O produto aos taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;

c) O produto das multas e indemnizações cobradas em repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;

d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) Os juros dos capitais arrecadados.

Os estudos, projectos e execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 3 da base VIII, serão feitos com a colaboração dos respectivos concessionários, donos ou exploradores e por eles custeados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes. As disposições desta lei aplicam-se a todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o fomento piscícola não seja praticável ou não ofereça interesse.

Responsabilidade penal e civil No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas, canais ou outras obras de hidráulica, os respectivos empresários deverão tomar todas as providências para que sejam asseguradas as condições indispensáveis à sobrevivência dos peixes neles existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições para esse fim estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma a determinar em regulamento.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com a multa de 500$ a 50.000$. Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas,

susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes., será punido com pena de prisão nunca inferior a quatro meses e com multa de 100$ a 10.000$.

2. São considerados autores morais do crime previsto nesta disposição todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que, conhecendo as circunstâncias da prática do acto, dele tirarem proveito.

A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de .peixes será punida com u pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.

A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de de/a quarenta dias e por multa de 100$ a 5.000$.

A pesca por meios proibidos ou susceptíveis de produzir destruição dos espécies caológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$. Constitui circunstância agravante das infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas onde a pesca for proibida reservada ou objecto de concessão.

2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão s n 5.000$ de multa. Nos casos das bases XIX XXI serão aplicados os máximos das penas.

A venda, aquisição e simples exposição ao público de peixe fresco, durante a época do respectivo defeso, seroo punidas, seja qual for a sua proveniência, com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$. A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres, com a multa de 100$; nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 1.000$.

2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.

Serão punidas com a multa de 50$ por unidade, até ao limite de 2.500$:

a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;

b) A destruição, deslocação ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.

Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva, lesados- com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca, poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.

BASE XXVII Independentemente das penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes das infracções serão civilmente responsáveis pelos danos que causarem.

2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou, quando os danos tenham resultado de