aproveitamento sujeito a licença ou autorização, conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.

3. Da decisão tomada será passada certidão que terá força de título exequível contra os responsáveis.

4. Os pais, patrões e tutores serão, respectivamente, responsáveis pelos donos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos tutelados.

BASE XXVIII

Nos crimes por violação de disposições legais sobre pesca e fomento piscícola são sempre puníveis a tentativa e o delito frustrado.

Disposições especiais e transitórias A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborará, no mais curto prazo de tempo, a lista das lagoas, albufeiras e cursos de água, ou seus troços, que serão declarados zonas de pesca reservada, nas quais é absolutamente proibido pescar por qualquer meio, até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.

2. As águas das lagoas da serra da Estrela são desde já declaradas zonas de pesca reservada.

O Secretário de Estado da Agricultura determinará que, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, seja estudada a regulamentação desta lei, a publicar depois de ouvidos os Ministros das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere a base anterior, continuarão as licenças de pesca a ser passadas pelas entidades actualmente competentes, sendo, porém, o seu produto depositado, por meio de guia, á ordem do Fundo de Fomento Florestal é Aquícola.

Sem prejuízo da aplicação da legislação vigente sobra a defesa da salubridade das águas interiores, uma comissão a nomear pelo Ministro da Economia proporá, no mais curto prazo, os providências a tomar, em diploma, contra a poluição das águas interiores pelos afluentes industriais mineiros, e estudará os casos em que possa vir a ser considerada inviável a defesa das espécies piscícolas.

Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as portarias necessários à execução da presente lei.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Tarujo de Almeida.