aproveitamento sujeito a licença ou autorização, conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.
3. Da decisão tomada será passada certidão que terá força de título exequível contra os responsáveis.
4. Os pais, patrões e tutores serão, respectivamente, responsáveis pelos donos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos tutelados.
BASE XXVIII
Nos crimes por violação de disposições legais sobre pesca e fomento piscícola são sempre puníveis a tentativa e o delito frustrado.
Disposições especiais e transitórias
2. As águas das lagoas da serra da Estrela são desde já declaradas zonas de pesca reservada.
O Secretário de Estado da Agricultura determinará que, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, seja estudada a regulamentação desta lei, a publicar depois de ouvidos os Ministros das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere a base anterior, continuarão as licenças de pesca a ser passadas pelas entidades actualmente competentes, sendo, porém, o seu produto depositado, por meio de guia, á ordem do Fundo de Fomento Florestal é Aquícola.
Sem prejuízo da aplicação da legislação vigente sobra a defesa da salubridade das águas interiores, uma comissão a nomear pelo Ministro da Economia proporá, no mais curto prazo, os providências a tomar, em diploma, contra a poluição das águas interiores pelos afluentes industriais mineiros, e estudará os casos em que possa vir a ser considerada inviável a defesa das espécies piscícolas.
Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as portarias necessários à execução da presente lei.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.