Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Pereira Jardim.

José Fernando "Nunes Barata.

José de Freitas Soares.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Hermínio Saraiva.

José Manuel da Costa.

José Monteiro da Rocha Peixoto.

José Rodrigo Carvalho.

José Rodrigues da Silva Mendes.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Laurénio Cota Morais dos Reis.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Colaras Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Nunes Fernandes.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

Manuel Tarujo de Almeida.

D. Maria Irene Leite da Costa.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário Angelo Morais de Oliveira.

Mário de Figueiredo.

Martinho da Costa Lopes.

Paulo Cancella de Abreu.

Ramiro Machado Valadão.

Sebastião Garcia Ramires.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

Virgílio David Pereira e Cruz.

Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 86 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente:- Vai entrar-se na

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão, na generalidade, a proposta e os projectos de lei de alteração à Constituição Política.

Tem a palavra, para concluir a sua intervenção, o Sr. Deputado José Saraiva.

não decide.

A Constituição Portuguesa repele essa concepção, que é a característica dos governos parlamentares. Em 1935 dizia, a tal respeito, o Sr. Presidente do Conselho: «Desviou-se a nossa Constituição do tipo corrente das Constituições europeias do século XIX, em que o Chefe do Estado aparentemente era tudo e realmente não era nada, a não ser a figura decorativa das solenidades oficiais e o sancionador de deliberações de actos de que não tinha a iniciativa nem o comando ... A um Presidente decorativo e inerte a Constituição substituiu o verdadeiro Chefe do Estado, guia activo da Nação, responsável pelos seus destinos».

É difícil pensar que, alterado tão completamente o próprio acto de origem do poder presidencial, a alteração se não traduza em enfraquecimento do seu grau de autoridade e prestígio. E a primeira prova de que essa repercussão se vai dar leio-a já no parecer da Câmara Corporativa, que, para justificar o novo sistema de eleição, nos descreve o Che fe do Estado como suma entidade indiscutida e indiscutível, grandeza neutral, moderadora e apartidária, espécie de pouvoir neutre, de que falava Benjamin Constant. Benjamin Constant é, como se sabe, um dos mestres do parlamentarismo liberal e foi na sua doutrina que se fundaram em boa parte aquelas mesmas Constituições do século XIX que a nossa concepção presidencialista superou.

Há, manifestamente, um abismo de distância entre um Presidente que seja apenas uma «grandeza neutra e moderadora» e o «guia activo da Nação», que «traça,

com toda a independência, à vida do Estado as grandes directrizes». No parecer não se expõem os motivos de doutrina ou as considerações de oportunidade política que levaram a uma tão radical mudança de ideias sobre a posição presidencial. Parece-nos que tudo conduziria a uma solução contrária; até ao presente, o Chefe do Estado poderia ter sido neutro ou simbólico, sem que daí adviessem prejuízos efectivos para a vida da Nação: nós estávamos e estamos tranquilos sobre esse ponto. As apreensões são sobre o futuro; um futuro que desejamos distante, mas que não está na nossa mão. E é para o futuro que estamos a rever a Constituição.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O condicionalismo concreto da política portuguesa não explica, portanto, que precisamente agora se reduza o Chefe do Estado a uma grandeza neutra. Só vejo, pois, para essa doutrina uma explicação, que vem reforçar a minha tese: a de que os próprios autores do parecer sentiram que, na verdade, com uma base de eleição tão restrita como se propõe, o Chefe do Estado não poderia ser mais do que isso.

Poderia dizer-se que o artigo 81.º da Constituição não é alterado e que, portanto, a competência do Presidente da República fica intacta. Eu penso que seria confiar muito na força dos preceitos: não basta que a lei dê um poder; ela tem também de criar as condições de autoridade e prestígio que tornam possível o seu exercício efectivo; daí vem a força que é a seiva do poder, e sem a qual o preceito pode transformar-se em letra morta.

Uma outra dificuldade a referir é a de que a supressão do sufrágio universal e a manutenção de um poder dominante que nele se basea va vem introduzir na