eus.

Também esse artigo não Logrou parecer favorável da Câmara Corporativa - opondo-se-lhe, declara a mesma Câmara, que não é sem constrangimento que recomenda a rejeição da inclusão no pórtico da lei positiva suprema de uma invocação religiosa que está de acordo com a fé, a consciência e os sentimentos cristãos da unanimidade dos seus membros.

Não me estenderei, porém, em longas considerações sobre o assunto, de todo dispensáveis em face do muito que sobre ele disseram alguns dos Srs. Deputados que me antecederam no uso da palavra.

Direi apenas que não vejo razão plausível que se oponha a que a nossa Constituição seja precedida de um tal preambulo. A fórmula preconizada no projecto, ou qualquer outra que se limite a invocar o nome de Deus, é tão inofensiva, ou, melhor, tão inconfessional, que não há, não pode haver, religião nenhuma que não possa adoptá-la sem comprometer o corpo de suas doutrinas ou de sua moral. Deus é o primeiro dogma da religião, seja e la qual for. São incontestáveis e indiscutíveis os direitos do Ente Supremo sobre o indivíduo, sobre a família, sobre a Nação. A fórmula de que se trata não é senão o reconhecimento dos direitos de Deus.

Se for aprovada a disposição à qual me venho referindo, Portugal não será a primeira nação a invocar o nome de Deus na sua Constituição. A fórmula que só propõe não chega a ser nem um pálido reflexo das adoptadas por muitas nações.

Mencionarei algumas delas.

A Constituição da Irlanda, aprovada em 29 de Dezembro de 1937, começa assim: «Em nome da Santíssima Trindade, da qual vem toda a autoridade e à qual, como ao nosso último fim, se devem referir todos os nossos actos, tanto dos indivíduos como do Estado, etc.»

A Constituição da Grécia, aprovada em 1952, tem este preambulo: «Em nome da Santa, Consubstanciai e Indivídua Trindade, o Parlamento resolve».

A Constituição da União Sul-Africana reconhece no seu preambulo a soberania de Deus.

A Co nstituição da Confederação Helvética, aprovada em Maio de 1871, abre com estas palavras: «Em nome de Deus Todo-Poderoso».

A Constituição do Paraguai tem este preâmbulo: «A Nação, com o auxilio de Deus Todo-Poderoso, Supremo Legislador do Universo».

A Constituição das Filipinas, aprovada em 1935, começa assim: «O povo filipino implorando o auxílio da Divina Providencial».

Finalmente, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, aprovada em 26 de Setembro de 1946, tem este preâmbulo: «Nós, representantes do povo do Brasil, reunidos em Assembleia Constituinte, sob a protecção de Deus, decretamos e promulgamos».

Ao lado dos diplomas da lei fundamental das nações que mencionei não será fora de propósito citar a Concordata de 1140 entre a Santa Sé e Portugal, na qual se faz profissão da fé cristã pela invocação da Santíssima Trindade.

Verdade é que essa Concordata tem o valor de um tratado internacional. Mas não esqueçamos que ela foi ratificada por es ta Assembleia Nacional e vigora como direito interno português (artigo n.º 61 do Decreto n.º 30 615).

As considerações que acabo de fazer não são uma manifestação mórbida do clericalismo. Assumi esta posição como cidadão de um pais que na sua Constituição reconhece que a religião católica é a religião da Nação e onde polo preceito da mesma Constituição a educação da juventude é orientada pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País, e são mantidas, protegidas e auxiliadas as missões católicas.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

Antes de o fazer quero prevenir os membros da Comissão de Política e Administração Geral e Local de que haverá reunião às 15 horas e 15 minutos, antes da sessão da tarde, a qual terá a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 40 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Adriano Duarte Silva.

Alberto Pacheco Jorge.

Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

António Calheiros Lopes.

António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

António José Rodrigues Prata.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João da Assunção da Cunha Valença.

João de Brito e Cunha.

João Pedro Neves Clara.

Joaquim Pais de Azevedo.

José António Ferreira Barbosa.

José Dias de Araújo Correia.

José dos Santos Bessa.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel José Archer Homem de Melo.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Rogério Noel Peres Claro.