entende por fiação-piloto, secções em que, por certo, o equilíbrio entra as máquina» de preparação e as de produção não foi desprezado ou. esquecido.

O que estas instalações lá no estrangeiro não asseguram, evidentemente, é «rentabilidade» às firmas ou aos serviços, que a» montaram e as utilizam.

A sua função é bem outra, insusceptível de confusões. Perante doutrina que negava os limites estabelecidos no processo de condicionamento que impusera a obrigação à sociedade peticionária, em execução do voto unânime do conselho geral e no uso da competência que ainda nos é reconhecida pêlo artigo 2-6.º do Decreto-Lei n.º 39 634, pedimos então ao Exmo. Sr. Director-Geral dos Serviços Industriais que ordenasse as providências que em seu alto critério supusesse necessárias e eficientes para que a lei se cumprisse. Informámos também que corria estarem já na alfândega máquinas não autorizadas e pretender o Consórcio Laneiro de Portugal, à sombra do despacho cuja caducidade já fora confirmada, instalar uma unidade com acentuada dimensão industrial.

Não obstante este oportuno e lídimo apelo, não tivemos até ao presente notícia de qualquer medida que obstasse ou dificultasse a transgressão, que temos de considerar intencional.

Ainda, como nos participassem que técnicos italianos tranquilamente procediam a montagem das máquinas já despachadas, mais uma vez nos dirigimos ao Exmo. Sr. Director-Geral (ofício n.º 2848/59, de 7 de Maio findo), nos seguintes precisos termos:

actuação do Consórcio Laneiro de Portugal tem motivado por parte de industriais inscritos neste organismo, permitimo-nos solicitar urgentes providências para que não prossiga a instalação dos maquinismos em causa e se proceda à selagem dos ilegalmente já instalados, até porque está em curso o estudo a que V. Exa. alude no seu ofício n.º 1213-3/2-3/1035-2, de 28 de Abril próximo passado.

Acresce que se torna indispensável restabelecer a confiança entre os industriais que sempre têm pautado as suas actividades pelo respeito devido à disciplina e que vivem alarmados pela possibilidade de virem a tornar-se exequíveis alguns pedidos apresentados nessa Direcção-Geral, sem base ou fundamento legal, desde que se tornou público o procedimento-do Consórcio-Laneiro de Portugal.

Esperando, em face do exposto e do mais que V. Exa. se dignará suprir, que, no uso da competência deferida, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 39 634, a essa Direcção-Geral, promova as medidas necessárias ao exacto e equânime cumprimento dos princípios que regem o condicionamento industrial, apresentamos a V. Exa. os nossos melhores cumprimentos.

O clima de subversão de princípios, originado pela acção irregular do Consórcio Laneiro, motivara já a apresentação (cf. Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais n.ºs 535, 540, 541 e 542, respectivamente de 1 de Abril e 6, 13 e 20 de Maio- próximo passado) de três pedidos de secções de fiação de penteado também com 2000 fusos e até de uma tecelagem-piloto apetrechada com trinta teares mecânicos, bem como de uma ultimação-piloto «composto por duas lavadeiras, um batano, uma desvincadeira (calandra), um hidroextractor, uma râmola mecânica, uma percha, duas tesouras, uma prensa hidráulica e uma máquina de decatissage». Daqui o apelarmos no ofício transcrito de certo modo fazendo-nos eco do justificado alarme - para uma pronta providência, mesmo cautelar, por parte de quem tudo podia impedir ou remediar, usando normalmente dos poderes concentrados na sua Direcção-Geral.

Vê-se assim que a direcção da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios não deixou Em 26 de Novembro de 1948 A. Gaspar, Lda., de Redondo, apresentou na Direcção-Geral dos Serviços Industriais um requerimento a pedir, «ao abrigo da Lei n.º 1956, de 17 de Maio de 1937, e Decreto n.º 36 945, de 28 de Junho de 1948, autorização para proceder à montagem de uma fábrica de escolha, lavagem, cardação e penteação de lãs, num local, a indicar oportunamente».

Este requerimento, com a respectiva memória descritiva e justificativa, deu origem ao processo de condicionamento industrial n.º 3/1127. E do despacho proferido neste processo, em 10 de Maio de 1949, veio a ser directo beneficiário o Consórcio Laneiro de Portugal, S. A. R. L., sociedade criada para «dar execução ao projecto inicialmente apresentado pela firma A. Gaspar, Lda.», como foi alegado em petição dirigida a S. Exa. o Ministro da Economia em 4 de Julho de 1951. Além dos preceitos de ordem geral invocados no requerimento inicial de A. Gaspar, Lda., para a indústria de lanifícios vigoravam, ao tempo, como regras específicas da actividade, o Decreto n.º 28 132, de 3 de Novembro de 1937, o despacho normativo de 17 de