trataram do assunto, especialmente as dos Srs. Deputados Aires Martins, Cortês Finto, Abranches de Soveral, Agnelo do Rego, Agostinho Gomes, Franco Falcão, Pinto de Mesquita, Castilho de Noronha, Nunes Fernandes, Paulo Cancella de Abreu e Sócrates da Costa.

Principiarei por afirmar que não deixa .de ser digna de relevo a circunstância de, tratando-se no projecto de lei n.º 23 de assuntos de ordem espiritual e moral, não ter sido convocada nem ouvida a respectiva secção da Câmara Corporativa, pois, como se vê de pp. 726 das Actas da referida Câmara, o parecer foi emitido pela secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), a que foram agregados alguns Dignos Procuradores.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Muito bem!

O Orador: - Esta a primeira estranheza, a que se seguem outras, como terei ocasião de referir no desenvolvimento da discussão.

Não deixa de ser oportuno referir desde já uma nota curiosa de ordem estatística. Sobre a revisão constitucional que se está operando foram apresentados oito projectos de lei e uma proposta de lei. Contém a proposta do Governo vinte e dois artigos e somam os oito projectos de lei trinta e cinco artigos.

Apreciadas as matérias na Câmara Corporativa, esta conclui da seguinte forma:

Quanto à proposta do Governo:

A Câmara Corporativa submete à ponderação da Assembleia Nacional a seguinte redacção para alguns dos artigos da proposta de lei:

Projecto n.º 19, da autoria do Sr. Deputado Carlos Lima:

A Câmara Corporativa é de parecer que devem ser rejeitadas todas as alterações e adicionamentos projectados, com excepção dos respeitantes tis alíneas g) e h) do artigo 93.º da Constituição, referidos no artigo 1.º do projecto.

E propõe uma redacção diferente. Projecto n.º 20, da autoria do Sr. Deputado Duarte do Amaral:

A Câmara Corporativa é de parecer que não é de aprovar o projectado no artigo 4.º e a redacção projectada no artigo 7.º. E de aprovar a redacção projectada no artigo 3.º, o adicionamento projectado no artigo 5.º e a sugestão, feita no artigo 6.º

Projecto n.º 21, da autoria do Sr. Deputado Homem de Melo:

A Câmara Corporativa é de parecer que só merece aprovação a inovação sugerida na alínea 1) do artigo 3.º, só a primeira parte da redacção proposta no artigo 4.º o o adicionamento ao artigo 176.º da Constituição, mus com a redacção indicada pela Câmara Corporativa. Tudo o mais é abrangido pelas fórmulas «não deve merecer aprovação» e «deve ser rejeitado».

Projecto n.º 22, da autoria do Sr. Deputado Afonso Pinto:

A Câmara Corporativa pronuncia-se pela não aprovação de qualquer dos seus preceitos.

Projecto n.º 23, da minha autoria e de outros Srs. Deputados:

A Câmara Corporativa não vê razões para recomendar a sua aprovação.

Projecto n.º 24, da autoria do Sr. Deputado Duarte Silva:

A Câmara Corporativa não adere ao projecto.

Projecto n.º 25, da autoria do Sr. Deputado Américo Cortês Pinto e outros Srs. Deputados:

A Câmara Corporativa não recomenda a aprovação do projecto.

Projecto n.º 26, da autoria do Sr. Deputado Augusto Cerqueira Gomes:

A Câmara Corporativa não recomenda a aprovação do projecto.

Depois desta fastidiosa, mas conveniente, enumeração que conclusões tirar?

Que assistem à proposta do Governo todas as razões atendíveis; que não têm razão, de uma maneira geral, os vinte Deputados que subscreveram os oito projectos de lei.

Peço a VV. Ex.ªs que atentem ainda no seguinte: na proposta do Governo, pode dizer-se, como atrás já referi, que de essencial apenas há a considerar a matéria que toca ao artigo 72.º; nos projectos de lei, de uma maneira geral, há reforma ou inovação de matérias que a evolução aconselhou ser de justiça ponderar e. introduzir no texto constitucional.

O parecer mal tocou nos vinte e dois artigos da proposta do Governo; ao contrário, nada ou quase nada deixou de pé relativamente, aos trinta e cinco artigos que os oito projectos de lei perfazem. Deve haver uma explicação ou diversas implicações, para tal atitude. Partindo do princípio de que a Câmara Corporativa agiu, como não podia deixar de ser, em plena liberdade de apreciação e crítica, somos levados a tirar uma de duas conclusões: Ou só o Governo teve o bom senso e a medida necessária das alterações que se impunha fazer;

b) Ou a Câmara Corporativa está possuída, salvo o devido respeito, de um espírito de estatismo, nada de harmonia com um regime político ao qual os seus principais responsáveis atribuem a feição fundamental de regime em evolução, distante ainda de atingir a sua estruturação definitiva.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Muito bem!

O Orador: - Ainda há dias, numa jornada triunfal ao Porto, o ilustre Ministro ida Presidência, Pedro Teotónio Pereira, afirmou, com a sua qualificada autoridade de estadista, e de doutrinador, o seguinte: «Procuraremos aperfeiçoar e completar as nossas instituições».

Salvo o devido respeito por melhor opinião, não vejo, pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, explicação para uma tão estranhável posição de diferença em relação à proposta do Governo e aos referidos projectos de lei.

O caso presta-se, na realidade, a surpresa, a interrogações e a dúvidas.

Sr. Presidente: diz a Câmara Corporativa, a pp. 726 e seguintes das suas Actas sob o n.º 58, de 12 de Maio de 1959, que «o projecto de lei n.º 23, apresentado