c) Estabelecerem domicílio voluntário em território .português e assim o declararem perante a entidade competente.
São tidos igualmente como portugueses, desde que se verifique alguma das condições previstas na base anterior, os filhos de mãe portuguesa nascidos em tem--tório estrangeiro, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
Da filiação em matéria de nacionalidade
Só a filiação estabelecida de conformidade com a lei portuguesa produz efeitos relativamente à atribuição da nacionalidade portuguesa.
No caso de a filiação ser legítima, só a nacionalidade do pai produzirá efeitos em relação à nacionalidade dos filhos, salvo se aquele for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
A nacionalidade dos legitimados rege-se pelas disposições aplicáveis aos filhos legítimos.
2. Se o filho ilegítimo for sucessivamente perfilhado, voluntária ou judicialmente, por ambos os pais, apenas o primeiro reconhecimento será considerado para efeitos de fixação da nacionalidade do perfilhado, salva a hipótese de o perfilhante ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
3. A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade.
Da aquisição da nacionalidade pelo casamento
A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.
A nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida aos termos da base anterior, desde que a mulher o haja contraído de boa fé e enquanto tiver domicílio estabelecido em Portugal.
Da aquisição da nacionalidade por naturalização
O Governo poderá conceder a nacionalidade portuguesa, mediante naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes condições:
a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei portuguesa como pela lei nacional do seu Estado de origem;
b) Terem a capacidade necessária para granjear salário suficiente pelo seu trabalho ou outros meios de subsistência;
c) Terem bom comportamento moral e civil;
d) Terem cumprido as leis de recrutamento militar do país de origem, no caso de não serem apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
e) Possuírem conhecimentos suficientes, segundo a sua condição, da língua portuguesa;
f) Residirem há três anos, pelo menos, em território português.
As condições a que se referem as alíneas e) e f) da, base anterior não serão exigíveis aos descendentes de sangue português que vierem estabelecer domicílio em território nacional e poderão ser dispensadas em relação ao estrangeiro casado com portuguesa ou que tenha prestado ou seja chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português.
A naturalização será concedida por decreto do Ministro do Interior, a requerimento do interessado e mediante processo de inquérito organizado e instruído nos termos que em regulamento vierem a ser fixados.
O processo de naturalização e os documentos destinados u sua instrução não estão sujeitos as disposições da Lei do Selo.
Como título de aquisição da nacionalidade, será passada ao interessado a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.
2. Esta concessão será feita nos termos da base XIV e para a obter exigir-se-ão apenas os condições enumeradas na base XII que o Governo considerar indispensáveis em cada caso.
Da perda e da reaquisição da nacionalidade
Da perda da nacionalidade
a) O que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira;
b) O que, sem licença do Governo, aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estado estrangeiro,