se, não sendo também súbdito desse Estado, não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo;

c) A mulher portuguesa que- case- com estrangeiro, salvo se não» adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a - nacionalidade portuguesa;

d) O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado, declare, por si, sendo capaz, ou pelo seu legal representante, sendo incapaz, que não quer ser português;

e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da secção n do capítulo i, ou a tenha adquirido por efeito da declaração do seu representante legal, se declarar, quando capaz, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.

Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade:

a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;

b) Se os factos a que se refere a alínea b) da base anterior, só forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar, prazo para Q seu abandono.

Por deliberação do Conselho de Ministros, pode o Governo decretar a perda da nacionalidade portuguesa:

a) Aos portugueses havidos também como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros;

b) Aos portugueses definitivamente condenados por crime doloso contra a segurança externa do Estado ou que ilicitamente exercerem a favor de potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.

No caso previsto na alínea a) da base anterior, a perda da nacionalidade poderá tornar-se extensiva à mulher e aos filhos incapazes do plurinacional se todos forem também havidos como nacionais do outro Estado; este regime não será, porém, aplicável aos filhos se o não for simultaneamente à mulher.

Readquire a nacionalidade portuguesa:

a) O que, depois de se haver naturalizado em país estrangeiro, estabelecer domicílio no território nacional e declarar que pretende readquiri-la;

b) O que, após haver perdido a nacionalidade por decisão do Governo, obtiver graça especial de reaquisição;

c) A mulher que houver perdido a nacionalidade devido ao casamento celebrado com estrangeiro se, no caso de o casamento ser dissolvido, declarado nulo ou anulado, estabelecer domicílio em Portugal e declarar que pretende readquiri-la;

d) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita na menoridade pelo seu legal representante, tiver domicílio em Portugal e declarar, quando maior ou emancipado,, que pretende readquiri-la.

A concessão da graça especial de reaquisição da nacionalidade portuguesa compete ao Conselho de Ministros e poderá ser requerida pelo interessado, por intermédio do Ministério do Interior.

Dos efeitos da atribuição, aquisição, perda s reaquisição da nacionalidade

Dos efeitos da atribuição da nacionalidade

Salvo disposição em contrário, a atribuição da nacionalidade originária portuguesa produz efeitos desde o nascimento do interessado, ainda que as condições de que dependa só posteriormente se tenham verificado.

Neste caso, a atribuição da nacionalidade não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa.

Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.

A carta de naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão.

BASE XXVII Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo produzem-se desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinem.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual apenas produz efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

O indivíduo que adquirir ou readquirir a nacionalidade portuguesa goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português, salvo os restrições mencionadas na base seguinte e as expressamente previstas em leis especiais. Para o exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou de outras entidades dependentes do Estado Português, a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data, salvo se outro prazo for fixado em lei especial.

2. Se a aquisição se verificar ma menoridade, a duração da inabilidade será de cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.