Proposta de alteração do artigo 3.º do projecto de lei n.º 22 (alteração da Constituição Política)

Art. 3.º O corpo do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas feridos de inconstitucionalidade, por infracção do disposto nesta Constituição ou ofensas dos princípios nela consignados, sendo sempre admissível recurso, até ao Supremo Tribunal competente, da decisão respectiva.

Palácio de S. Bento, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Afonso Augusto Pinto.

Proposta de aditamento

Propomos que a alteração constante do artigo 4.º da proposta de lei n.º 18 seja aditada nos seguintes termos:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, pelos representantes municipais de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos das províncias de governo-geral e de governo simples, respectivamente. Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos conselhos legislativos e de governo serão designados por estes órgãos, nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada conselho em correspondência com o seu carácter representativo.

Proposta de alteração

Proponho que ao artigo 4.º da proposta n.º 18 (alteração da Constituição) sejam feitas as seguintes alterações:

1.ª O primeiro período do artigo 72.º da Constituição passe a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos.

§ 4.º A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços de votos do número legal dos membros do colégio eleitoral.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Mário de Figueiredo.

Proposta de alteração

Proponho que o artigo 5.º da proposta de lei n.º 18 (alteração da Constituição) passe a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º-A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no décimo quinto dia posterior ao início do mandato dos novos Deputados.

Se a mesma hipótese se verificar em seguida à dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no trigésimo dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Mário de Figueiredo.

Proposta de alteração

Proponho que o artigo 10.º da proposta de lei n.º 18 (alteração da Constituição) passe a ter a seguinte redacção:

Art. 80.º-A. Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente da República terá lugar no décimo quinto dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Mário de Figueiredo.

Proposta de alteração

Proponho que o artigo 12.º da proposta de lei n.º 18 (alteração da Constituição) passe a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º A redacção da alínea a) e do § único do artigo 84.º é substituída pela seguinte: Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A.

§ único. O Conselho reunirá por direito próprio paxá exercer a competência a que se refere a alínea a).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Mário de Figueiredo.