Ainda hoje, cerca de sessenta anos passados, ecoam nos meus ouvidos os gritos de aflição e vejo os corpos dos homens, nadando corajosamente, aproximando-se da praia, quase salvos, quando uma nova onda altaneira os levava violentamente para o largo, uma e mais vezes, até que desapareciam n» seio das águas, completamente exaustos e incapazes de lutarem contra a morte, que inexoràvelmente os arrebatava.

Sinto, Sr. Presidente, porque a conheço bem, a tragédia que constitui a vida dos pescadores da Nazaré, e, porque a sinto e tenho a convicção de que defendo uma causa justa, atrevo-me a pedir ao Governo, e em especial ao estadista eminente que o chefia e cujo elogio é desnecessário fazer, porque a sua obra formidável é bem conhecida no País e no estrangeiro, e ao distinto Ministro das Obras Públicas, a quem a Nação já hoje deve inestimáveis serviços, que olhem para os pescadores da Nazaré com os olhos das suas almas sensíveis e boas e façam o que os pescadores há tantos anos vêm pedindo. Deus os abençoará e as preces daquela gente, tão boa e tão religiosa, lhes darão felicidade nesta vida e recompensa eterna na outra.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

rdem do dia

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão na especialidade da proposta e projectos de lei de alteração à Constituição Política.

Começaremos pela discussão na especialidade da proposta de revisão apresentada pelo Governo, visto que foi esta a primeira proposta.

Vai discutir-se o artigo 1.º da proposta de revisão apresentada pelo Governo, que se refere ao artigo 20.º da Constituição. Para esse efeito vão ler-se o artigo 1.º desta proposta e o texto do referido artigo 20.º da Constituição. Para esse efeito vão ler-se o artigo 1.º desta proposta e o texto do referido artigo 20.º da Constituição.

Foram, lidos. São os seguintes:

O artigo 20.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:

Art. 20.º Nos organismos corporativos estarão orgânicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa».

Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas de província e na constituição da Câmara Corporativa».

O Sr: Mário de Figueiredo:- Sr. Presidente: se V.º Exa. me dá licença, este artigo 1.º está relacionado com os artigos 2.º, 20.º e 21.º da proposta do Governo e ainda com ele está relacionada também uma proposta de alteração, referida exclusivamente aos artigos 125.º e 126.º da Constituição, de modo que parece deverem aqueles artigos da proposta ser discutidos conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Agradeço muito a sua observação, e, sendo assim, os Srs. Deputados que desejarem usar da palavra ficam, desde já, esclarecidos de que estão em discussão os artigos 1.º, 2.º, 20.º e 21.º da proposta governamental, relativamente aos quais foi apresentada uma proposta de emenda pelo Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Peço a V. Exa. que mande ler a proposta de alteração do Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida, bem como os artigos. 2.º, 20.º e 21.º da proposta governamental e os artigos 21.º, 125.º e 126.º da Constituição.

Foram lidos. São os seguintes:

O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:

Art. 21.º Na organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais».

O corpo do artigo 125.º é substituído pelo seguinte:

Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional «província», o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições».

O artigo 126.º é substituído pelo seguinte:

Art. 126.º Os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais».

Na organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas de província. Na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais».

O território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos e províncias, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.

§ 2.º A divisão do território das ilhas adjacentes e a respectiva organização administrativa serão reguladas em lei especial».

Os corpos administrativos são as câmaras municipais; as juntas de freguesia e as juntas de província.

«Proposta de substituição apresentada pelo Deputado Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães à alteração proposta pelo Governo dos artigos 125.º e 126.º da Constituição:

Art. 125.º O território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em circunscrições ou autarquias regionais e eventuais zonas urbanas a regular em lei especial.