jecto do Sr. Deputado Cerqueira Gomes, a proposta da Comissão do Ultramar e a proposta do Sr. Deputado José Saraiva. Vão ser lidos o artigo 4.º e as propostas referidas.

Foram lidos. São os seguintes:

O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e pelos representantes municipais de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas ou de cada província ultramarina não dividida em distritos.

Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o numero das respectivas câmaras.

§ 1.º O Presidente é eleito por sete unos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral referido no corpo deste artigo, terminando, em tal caso, o mandato logo que tome posse o seu sucessor.

§ 2.º Para efeito da eleição, o colégio eleitoral reúne por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no décimo quinto dia anterior ao te rmo de cada período presidencial.

§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos pelo mínimo de vinte eleitores e o máximo de cinquenta.

§ 4.º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços do número legal dos membros do colégio eleitoral.

§ 5.º Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.

§ 6.º Havendo de proceder-se a terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior numero de votos».

«Proposta de alteração

Proponho que ao artigo 4.º da proposta n.º 18 (alteração da Constituição) sejam feitas as seguintes alterações:

1.º O primeiro período do artigo 72.º da Constituição passe a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito pela Nação por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Camará Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos.

§ 4.º A eleição far-se-á sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços de votos do número legal dos membros do colégio eleitoral.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Mário de Figueiredo».

O corpo do artigo 72.º é substituído pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa não designados pelo Governo, por membros da hierarquia eclesiástica (cardeais, arcebispos e bispos de cidades da metrópole e províncias ultramarinas a designar por lei), representantes da magistratura, comandos superiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica e representantes do ensino superior e das instituições de alta cultura.

«Proposta de aditamento

Propomos que a alteração constante do artigo 4.º da proposta de lei n.º 18 seja aditada nos seguintes termos:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, pelos representantes municipais de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos das províncias de governo-geral e de governo simples, respectivamente. Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos conselhos legislativos e de governo serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada conselho em correspondência com o seu carácter representativo.

«Proposta de alteração do artigo 4.º da proposta de lei n.º 18

Proponho que o artigo 4.º da proposta de lei em discussão passe a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído por representantes das freguesias em que se acha dividido o território continental e insular e pelos membros dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas de governo-geral e pelos membros dos conselhos do governo das províncias de governo simples.

Os eleitores indicados em primeiro lugar serão eleitos por sufrágio dos chefes de família