em que devem ser apresentadas as candidaturas para a nova legislatura, o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no décimo quinto dia posterior ao inicio do mandato dos novos Depurados.
Se a mesma hipótese se verificar em seguida .à dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no trigésimo dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 17 de Junho de 1959. -O Deputado, Mário, de Figueiredo».
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Cid Proença: - A Comissão de Legislação e Redacção prefere ao texto governamental o texto sugerido pela Câmara Corporativa para este artigo 5.º
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
O Sr. Mário de Figueiredo: - O sentido do artigo, como salta á vista, é este: entendeu-se que, tendo-se iniciado a campanha para eleição de novos Deputados, não devia intervir na eleição a Assembleia que tem praticamente o seu mandato expirado, mas a nova Assembleia e a nova Camará Corporativa, para assim poderem apresentar-se como uma imagem mais actual da opinião do Pais.
O Sr. Presidente: -Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre a proposta de alteração do artigo 5.º apresentada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo, vai passar-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 6.º da proposta de lei de revisão constitucional apresentada pelo Governo.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
É eliminado o § 1.º do artigo 73.º e o § 2.º é substituído pelo seguinte § único:
§ único. Se o eleito for membro da Assembleia Nacional ou da Camará Corporativa, perderá o mandato».
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 7.º da proposta do Governo, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
A primeira parte do artigo 75.º é substituída pelo seguinte :
Art. .75.º O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato do anterior e toma posse perante a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, reunidas em sessão conjunta, usando a seguinte fórmula de compromisso:»
O Sr. Presidente: Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 8.º da proposta do Governo, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
O corpo do artigo 76.º é substituído pelo seguinte:
Art. 76.º O Presidente da República só pode ausentar-se do Pais com assentimento da Assembleia Nacional e do Governo. Em casos de simples passagem ou de viagens de carácter não oficial de duração não superior a cinco dias não é necessária autorização».
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido â votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão o artigo 9.º da proposta do Governo, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
O corpo do artigo 80.º é substituído pelo seguinte:
Art. 80.º No caso de vacatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para pais estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no trigésimo dia posterior à vacatura».
O Sr.º Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Submetido á votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o artigo 10.º da proposta de lei, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Vai ler-se o texto da proposta do Governo e o da proposta de alteração referida.
Foram lidos. São os seguintes:
«Artigo 10.º da proposta de lei
É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção :
Art. 80.º-A. No caso de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral a que se refere o § 1.º do artigo 72.º e no de dissolução da Assembleia Nacio-