quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Camará Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara».

«Artigo 2.º do projecto de lei do Sr. Deputado Duarte do Amaral

O § 3.º do artigo 95.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa tomará parte um delegado desta»..

«Artigo 4.º do projecto de lei do Sr. Deputado Homem de Melo

O § 3.º do artigo 95.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Camará Corporativa pode tomar parte um delegado desta Camará; mas será obrigatória a presença de um membro do Governo nas sessões das comissões desde que a maioria dos seus membros o requeira».

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - É só para dizer que rejeito o artigo 14.º que consta da proposta do Governo, porque julgo perfeitamente aceitável o. projecto do Sr. Deputado Homem de Melo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se o artigo 14.º da proposta de lei,

que altera os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º da Constituição, á foi dito à Assembleia que sobre este ponto existe um projecto de lei do Sr. Deputado Duarte do Amaral e outro do Sr. Deputado Homem de Melo.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Governo : se ela for aprovada pela Câmara, devem, consequentemente, considerar-se prejudicadas aquelas outras alterações propostas ao artigo 95.º da Constituição.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 14.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se ao artigo 15.º da proposta de lei.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

O artigo 98.º e seu § único são substituídos pelo seguinte :

Art. 98.º As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos da Assembleia Nacional e são enviados ao Presidente da República para serem promulgados como lei dentro dos quinze dias imediatos.

§ único. Os decretos não promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da Assembleia Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estudo não poderá recusar a promulgação».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja, usar da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se o artigo 15.º da proposta de lei, que altera o artigo 98.º e seu § único da Constituição.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão o artigo 16.º da proposta de lei.

Vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

O § 3.º do artigo 104.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se o artigo 16.º da proposta de lei, que altera o § 3.º do artigo 104.º da Constituição.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão o artigo 17.º da proposta de lei.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

O artigo 107.º e seus parágrafos são substituídos pelos seguintes:

Art. 107.º O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente ou impedidos e não hajam sido nomeados Ministros interinos.

§ 1.º O Presidente do Conselho é nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República. Os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Conselho, e as suas nomeações por este referendadas, bem como as exonerações dos Ministros cessantes.

§ 2.º As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro».

O Sr. Presidente: - Sobre este artigo 17.º há uma proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo que vai ser lida.