estar das famílias e de estreitar cada vez mais os laços que ligam o ultramar à, metrópole.

Foi a tais nobres propósitos que obedeceram os Decretos n.º 39 297, de 29 de Julho de 1953, e 39 362, de 16 de Setembro do mesmo ano. Não será fora de propósito citá-los. Em. virtude desses decretos podem ser abonadas passagens por conta do Estado aos estudantes naturais do ultramar que cursam escolas superiores na metrópole para irem gozar as férias nas terras da sua naturalidade. Ora no preambulo do primeiro desses decretos le-se:

A nova forma de auxilio introduzido pêlo presente diploma vem remover estas dificuldades, embora acarretando encargos para o Tesouro. Os superiores interesses nacionais e a própria atenção que aos Poderes Públicos merece o bem-estar das famílias que povoam o ultramar são, todavia, motivo para que o Governo não hesite em dar um decisivo passo.

Estas mesmas razões valem para o nosso caso, como é óbvio. Os superiores interesses nacionais e o bem-estar das famílias devem ser motivo para que o Governo da Nação não hesite em dar o passo decisivo no sentido de assegurar aos naturais das províncias ultramarinas que exercem funções públicas na metrópole a regalia à qual me venho referindo.

Evidentemente, não se pretende que a licença graciosa na metrópole seja concedida na mesma larga medida em que o é no ultramar. Como acabei de dizer, a legislação ultramarina concede a todos os funcionários públicos licença graciosa, que pode ser gozada na metrópole ou em qualquer outra província ultramarinas sendo de conta do Estado as despesas de deslocação. Não, não se pede tanto. Uma concessão tão ampla acarretaria um encargo muito pesado para o Tesouro.- Limitava-se, por isso, a concessão de licença graciosa no sentido de os funcionários públicos da metrópole naturais das províncias ultramarinas poderem gozá-la só na terra da sua naturalidade, como sempre, foi concedido aos naturais da metrópole trabalhando nas províncias ultramarinas.

Certamente, uma tal concessão não só não iria arrombar os cofres do Estado, mas traria imensos benefícios à unidade nacional.

Recomendo, pois, novamente o assunto à esclarecida atenção das entidades competentes, na certeza de ser atendido.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Tendo a imprensa noticiado que as Companhias dos Telefones (Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.) e Carris de Ferro de Lisboa (Lisbon Electric Tramways, Ltd.) requereram autorização para elevar, as taxas e tarifas dos telefones e dos carros eléctricos, roqueiro, ao abrigo do artigo 96.º da Constituição, que pelas entidades competentes me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1.º Cópia textual dos requerimentos ou exposições em que as indicadas Companhias pediram aquelas autorizações;

2.º Cópia textual de quaisquer outros documentos ou dados estatísticos que instruíram os mesmos pedidos;

3.º Quaisquer outros elementos e esclarecimentos que interessem ao assunto e tendam a esclarecê-lo especialmente sobre o montante dos alegados aumentos de despesas e suas origens, e ainda sobre a situação financeira das aludidas Companhias;

4.º Cópia dos despachos, definitivos que incidiram sobre aqueles pedidos, se, porventura, já foram proferidos.-»

O Sr. Presidente: - Comunico à Assembleia que estão na Mesa os elementos fornecidos pelo Ministério das Corporações e Previdência Social em satisfação do requerimento apresentado na sessão da Assembleia de 9 de Março do corrente ano pelo Sr. Deputado Bartolomeu Gromicho.

Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Vai passar-se à

O Sr. Presidente:-Conforme foi designado, começar-se-á pela discussão na especialidade do projecto de alteração u Constituição apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Lima.

O projecto do Sr. Deputado Carlos Lima começa por propor alteração ao artigo 93.º da Constituição.

Sobre o mesmo artigo 93.º da Constituição há alterações propostas pelo projecto do Sr. Deputado Homem de Melo e há no projecto do Sr. Deputado Carlos Moreira uma proposta do alteração ao corpo do artigo 70.º, que tem manifesta ligação com o artigo 93.º, no que respeita à competência da Assembleia Nacional para legislar sobre certas matérias.

Por consequência, ao pôr à discussão o artigo 93.º da Constituição, ou, melhor, as alterações formuladas no projecto do Sr. Deputado Carlos Lima ao artigo 93.º, naturalmente são postas também em discussão as alterações sobre competência da Assembleia Nacional constantes do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo e as alterações propostas pelo Sr. Dep utado Carlos Moreira ao corpo do artigo 70.º, que se liga directamente com o artigo 93.º

Vão ser lidos o artigo 93.º da Constituição e os sobreditos projectos de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

«Artigo 93.º da Constituição Política

Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

b) O peso, valor e denominação das moedas principais ;

c) O padrão dos pesos e medidas;

d) A criação de bancos ou institutos de emissão;

e) A organização dos tribunais».

«Artigo 1.º do projecto do lei do Sr. Deputado Carlos Lima

São adicionadas três alíneas e um § único ao artigo 93.º da Constituição Política, com a seguinte redacção : A criação de impostos e taxas;

g) Restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses consignados nesta Constituição;