medida que fossem surgindo, essa, sim, poderia ser uma apreciação séria e útil.

Ora é precisamente isto que se pretende com a proposta: possibilidade real, e não apenas teórica, de discutir a legislação tributária.

Finalmente, acrescenta-se no parecer que a Assembleia ainda recentemente conferiu ao Governo autorização para proceder ao complemento da reforma fiscal, reconhecendo implicitamente que em matéria de tal melindre e tecnicidade melhor será deixar a decisão final ao Governo e aos técnicos. Está aqui clara e sem rodeios a alusão à votação do artigo 4.º da Lei de Meios para 1959. Esta recordação, a que alguém poderia lembrar-se de ajuntar uma «pontazinha» de ironia, não atinge quem tomou a iniciativa da proposta em discussão.

Votei contra a aprovação do referido artigo 4.º - Além disso, não constitui argumento que para o caso tire ou ponha seja o que for.

Com nada se autoriza ou abona o parecer para se permitir concluir que o artigo 4.º da última Lei de Meios foi aprovado pelo facto de a Assembleia entender que, dada a tecnicidade do assunto, melhor era devolvê-lo ao Governo.

As razões por que os vários Deputados votaram 9 artigo 4.º sabem-nas eles. Estou, no entanto, convencido de que não foi a tecnicidade do assunto que decisivamente interferiu na votação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para já, e para não abusar mais da paciência da Assembleia; fico por aqui. Tive de ir um pouco longe, mas não podia deixar de analisar com a devida atenção as razões do parecer da Camará Corporativa.

Agradeço a todos os colegas o favor de me esclarecerem se, porventura, estou a laborar numa série de erros.

No caso, porém, de nada de consistente aqui ser trazido contra a minha posição, fico apenas a aguardar a aprovação da proposta.

Dentro do sistema de trabalho fixado por V. Exa., versei o problema de saber se a matéria de impostos deve ou não ser incluída no âmbito da competência exclusiva da Assembleia Nacional. . Passo agora a referir-me às demais alíneas cujo aditamento proponho seja feito ao artigo 93.º da Constituição.

Sr. Presidente: no artigo 1.º do projecto em discussão proponho também que seja adicionada ao artigo 93.º uma alínea, que seria a g), consignando que constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia a fixação das bases gerais sobre restrição aos direitos, garantias e liberdades dos cidadãos portugueses estabelecidos na Constituição.

O fundamento da proposta é evidente, pelo que me dispensarei de longas pormenorizações.

Ninguém põe em dúvida que os princípios relativos a esta matéria devem constar da Constituição, sendo mesmo dos princípios mais caracteristicamente constitucionais. Não tem de momento interesse explicar porquê.

Por outro lado, também é certo que os chamados direitos e liberdades dos cidadãos não tom, nem podem ter, carácter absoluto, antes sofrendo restrições.

Trata-se de um dado versadíssimo, que se torna desnecessário desenvolver.

A questão reside toda em saber qual a medida e termos dessas restrições, quem deve poder estabelecê-las e qual o meio legal adequado para o fazer.

Devolver este assunto para a competência do chamado Poder Executivo pode significar muitas vezes, a pretexto' da sua regulamentação, a neutralização ou atenuação em grau não razoável de tais direitos e liberdades.

Rigorosamente, poderia pretender-se que, se os princípios consignando os direitos e liberdades individuais têm categoria constitucional, igual categoria devem ter as bases gerais a partir e com fundamento nas quais é possível estabelecer-lhes restrições.

Seria, antes de mais, uma questão de lógica e, porventura, também de relevância prática dos princípios.

Reconheço, porém, que esta maneira de proceder levanta dificuldades, e, de qualquer modo, não me foi possível, em devido tempo, encará-la com a minúcia e cuidado exigidos pelo melindre da matéria.

Optei, por isso, pela solução que propus, que representa uma melhoria em relação ao actual estado de coisas, e que consiste em reservar para a exclusiva competência da Assembleia Nacional a legislação que implique restrições a esses direitos e liberdades.

Dentro desta orientação, terá competência para se pronunciar sobre a matéria o órgão em que essencialmente se radica a função legislativa e que potencialmente pode, embora só em determinadas condições, alterar a própria Constituição.

No parecer da Câmara Corporativa concorda-se, em principio, com a inclusão no artigo 93.º da nova alínea agora em causa, mas sugere-se que a mesma se limite às liberdades referidas no § 2.º do artigo 8." da Constituição.

O Sr. Presidente: - Vejo, Sr. Deputado Carlos Lima, que as considerações de V. Exa. ainda estão demoradas. Portanto, se V. Exa. prefere, ficará com a palavra reservada para amanhã.

O Sr. Carlos Lima: - Agradeço a gentileza de V. Exa., pois esta noite quase não dormi, estando a fazer aqui um esforço bastante grande.

O Sr. Presidente: - Esse é mais um motivo para eu interromper as considerações de V. Exa. neste momento, reservando-lhe pois a palavra para a sessão de amanhã.

Vou encerrar a sessão.

Amanhã haverá sessão, à hora regimental; com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Adriano Duarte Silva.

Alberto Henriques de Araújo.

Alberto Pacheco Jorge.

António Calheiros Lopes.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

João da Assunção da Cunha Valença.

José Dias de Araújo Correia.

José Gonçalves de Araújo Novo.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel José Archer Homem de Melo.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.