Portanto, não só os do artigo 8.º, mas quaisquer outros constantes da Constituição. Para arredar á alínea g) do projecto, na formulação que apresenta, basta apontar para algumas das liberdades e garantias indicadas no artigo 8.º.

Não vou ler todas as disposições do artigo 8.º, mas vou lar estas: «Constituem direitos, liberdades e garantias ...... 6.º A inviolabilidade do domicílio s o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar».

A lei é uma armadura jurídica que funciona como restritiva das chamadas liberdades absolutas ou naturais. Parece assim que aquela lei a que se refere o n.º 6.º transcrito seria, segundo o projecto, da competência exclusiva da Assembleia.

«7.º A liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio, salvas as restrições legais requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Justado e os corpos administrativos poderão conceder nos termos da lei, por motivo de reconhecida utilidade pública».

Quer dizer que toda a matéria de condicionamento industrial, todo o regime de trabalho, todas as restrições ao comércio, haviam de constituir, necessariamente, matéria de lei, nas suas bases gerais.

«15.º O direito de propriedade e a sua transmissão em vida ou morte, nas condições determinadas pela lei civil».

Isto é, toda a matéria de propriedade e de sucessões, e talvez a de obrigações, teria de constituir, necessariamente, matéria da competência exclusiva da Assembleia Nacional.

Podia multiplicar os casos. Não vale a pena.

Posso estar a interpretar mal.. Admito uma interpretação que não conduza a isto, mas também hão-de admitir que a interpretação que eu estou a fazer é uma interpretação possível. E vejam VV. Exas. as perturbações que resultavam só do facto de serem possíveis várias interpretações do mesmo texto.

Só fiz este apontamento para mostrar a VV. Exas. as razões em que me fundei para dar preferência a forma sugerida pela Câmara Corporat iva, em lugar de aceitar a que foi proposta pelo Sr. Dr. Carlos Lima. E também para mostrar a consideração que mantenho pelo Sr. Deputado Carlos Lima, discutindo até a este ponto os soluções que S. Ex.ª propõe no seu projecto.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à alínea h), nada tenho que observar, e nem mesmo sugiro a substituição pela sugestão da Câmara Corporativa do que é proposto pelo Sr. Deputado Carlos Lima. Não sugiro porque me. parece menos extensa a fórmula do Sr. Deputado Carlos Lima do quê a fórmula preconizada pela Câmara Corporativa. Parece-me que, nesta matéria, em vez de apontar para disposições, é conveniente apontar para conceitos, muito embora estes sejam formados à custa de disposições do nosso direito.

O Sr. Deputado Carlos Lima aponta para conceitos, pois diz: «O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias».

Isto são conceitos que se formam a custa da ordem jurídica, sem dúvida, mas são conceitos, e têm, por isso, uma elasticidade que a referência precisa a normas não torna possível.

Não quero terminar, Sr. Presidente, sem aludir a que no § único, seja qual for o seu destino, há uma coisa com a qual não posso concordar. E a que determina que o juiz da urgência e necessidade pública é o Presidente da Assembleia. E V. Ex.a, Sr. Presidente, sabe muito bem que isto não é por não ter V. Exa. na maior consideração e por não saber que é sempre uma pessoa atenta à vida política do País, mas sim porque não compreendo que a urgência e a utilidade pública fiquem na dependência do Presidente da Assembleia Nacional, em vez de serem decididas pelo Governo, que é quem as sente directamente.

O Sr. Presidente: - Agradeço muito as palavras de V. Exa.

O Orador: - E tenho dito, pois me parece que disse o essencial.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Carlos Lima: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

Agradeço a V. Exa. o favor de esclarecer a Câmara de que, nos termos do Regimento, vou usar da palavra pela terceira vez para encerrar o debate;

O Sr. Presidente: - Não é necessário informar a Câmara disso, porque já está expresso no Regimento.

O Orador: - Muito obrigado a V. Exa.

Permiti-me chamar a atenção para as circunstâncias em que vou usar da palavra com o objectivo de, prevenindo a hipótese de algum Sr. Deputado ainda pretender intervir, ficar ciente de que deveria fazê-lo antes de mim.

Sr. Presidente: era minha intenção abordar os diversos aspectos do problema em discussão focados por vários Srs. Deputados no decorrer deste debate.

Tenho, porém, de renunciar a fazê-lo, e isto porque, tendo sido obrigado pelas circunstâncias a desenvolver a anterior intervenção em sentido diferente daquele que se harmonizaria com as exigências e objectivo do presente debate, me resta agora, & face do Regimento, um curto período de tempo para me pronunciar sobre aquilo que verdadeiramente interessa à proposta em discussão.

Quero, antes de mais, agradecer a todos os Srs. Deputados que intervieram no debate as palavras que quiseram ter a amabilidade de me dirigir. Nelas vi fundamentalmente mais uma - entre não votasse as leis de impostos necessárias à consecução do equilíbrio orçamental para que não só se violasse o referido princípio do equilíbrio do orçamento, mas ainda o Governo fosse dominado em termos de ficar a depender das votações da Assembleia Nacional.