guesa. Cita-se a Constituição de 1822, a Carta Constitucional e a Constituição de 1838, em que as sessões duravam três meses, £ a Constituição de 1911, em que duravam quatro meses.

Qualquer ponta de valor que pudesse ter a observação seria logo neutralizada pela circunstância de, como no parecer se reconhece, na vigência de tais Constituições as sessões serem correntemente prolongadas. Não o esclarece o parecer, mas chegavam a sei prorrogadas por meses.

Além disso, o raciocínio envolvido pela mesma observação é, em certo sentido, um raciocínio desactualizado, dado esquecer que, sob o aspecto da intensificação e complexidade da vida pública, o Mundo sofreu uma profunda evolução de lia cinquenta anos a esta parte.

Por outro lado, o proposto aumento da duração das sessões legislativas não é atingido e prejudicado pelo facto de não serem aprovadas todas as demais sugestões constantes do projecto no sentido de alargar as possibilidades de acção da Assembleia.

N a verdade, subsistem sempre razões que sobejamente justificam esse aumento.

Realmente, não pode esquecer-se, antes de mais, que, dada a época do ano em que funciona a Assembleia, o período das sessões não é de três meses, uma vez que nele se incluem as férias do Natal e do Carnaval, e ainda, as vezes, as da Páscoa.

Depois, dada a prorrogação sistemática das sessões da Assembleia, mediante o regular exercício da faculdade prevista no § único do artigo 94.º, pode afirmar--se com segurança que o período normal de funcionamento da Assembleia já é efectivamente de quatro meses.

Deste modo, verdadeiramente a proposta agora em causa apenas implica o aumento de um mês na duração das sessões, o qual se justifica plenamente, quer pela circunstância de já terem sido aprovadas algumas propostas redundando num alargamento das funções da Assembleia, quer pelo facto de, complicando-se a vida pública, intensificando-se e alargando-se a acção de todos os órgãos do Estado, ser na essidade publica», quer porque, mesmo em tal emergência, não depende da vontade da Assembleia, quer porque as razões que, a meu ver, justificam o alargamento do período das sessões se alinham no plano da normalidade, do funcionamento ordinário, e não no plano das sessões extraordinárias.

Justificada, assim, a minha posição, quero ainda acrescentar uma nota.

Consoante é sabido, a primeira Assembleia que funcionou depois de 1933 teve poderes constituintes e introduziu várias alterações na Constituição.

Quem se debruçar sobre o debate que então aqui teve lugar depressa constatará que o clima e ambiente gerais não eram de modo algum favoráveis ao alargamento dos poderes da Assembleia. Pelo contrário, no sentido restritivo desses poderes foi-se por vezes mais longe do que o próprio Governo sugeria.

Tal clima, aliás, facilmente explicável, define-se bem na observação feita por um Deputado a outro de que «estava mais constitucional do que o próprio Governo».

Pois bem: não obstante ser assim, já então um Deputado, precisamente daqueles que fizeram propostas restritivas dos poderes da Assembleia, não hesitava em afirmar que o facto de a Assembleia funcionar apenas três meses não dava impressão muito lisonjeira do nosso maquinismo político.

E, desenvolvendo as suas ideiais sobre este ponto, ao mesmo tempo que afirmava compreender muito bem que a Assembleia Nacional fosse eliminada do quadro as nossas instituições políticas, acrescentava que «desde o momento em que se julgou, por qualquer motivo, necessário restabelecer a Assembleia Nacional», entendia que à «Assembleia Nacional se devia dar todo o carácter de seriedade, para uso interno e também para uso externo».

Era uma posição discutível, mas coerente.

Decorridos quase vinte e cinco anos sobre o momento em que por tal modo se falava nesta Assembleia, e quando os projectos apresentados são no sentido de alargar o seu âmbito de acção, o parecer da Câmara Corporativa defende aquilo - sessões legislativas apenas de três meses - que já então condenava o Deputado Manuel Fratel, que era a pessoa que se exprimia nos termos que ficaram referidos.

Este apontamento parece-me ser elucidativo.

Manifesta-se também o parecer contra a supressão da cia ta-] imite para o encerramento das sessões legislativas prevista no § único do artigo 94.º

Neste sentido, diz a Câmara Corporativa supor que o facto de se pronunciar desfavoravelmente ao aumento de duração das sessões legislativas prejudica a ideia de eliminar a data-limite para o respectivo encerramento.

No entanto, não é preciso fazer grandes esforços para concluir que tal suposição é errada.

Realmente, nada impede que, continuando o período das sessões a ser apenas de três meses, tenham lugar interrupções em termos tais que, para que esse período se complete, se torne necessário o funcionamento da Assembleia para além de 30 de Abril, data-limite actualmente consignada na Constituição.