Foi lido. É o seguinte:

São acrescentados ao corpo do artigo 97.º os parágrafos seguintes:

§ 1.º As alterações sugeridas nas conclusões dos pareceres da Câmara Corporativa enviados à Assembleia Nacional serão consideradas propostas de eliminação, substituição ou emenda, conforme os casos, para efeitos de discussão e votação dos projectos ou propostas de lei, independentemente de outra iniciativa.

§ 2.º (O actual § único)».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente a solução que aqui é sugerida já numa revisão constitucional anterior o fora pela Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional rejeitou-a então. Também foi rejeitada agora pela Comissão de Legislação e Redacção e pela Comissão de Política e Administração Geral e Local. Entendo que, realmente, não deve ser admitida.

Em que consiste?

No seguinte: em as sugestões da Câmara Corporativa deverem ser consideradas propostas de alteração na discussão dos diplomas submetidos à votação da Assembleia. Quer dizer, ao fim e ao cabo trata-se da atribuição de iniciativa à Câmara Corporativa para apresentar propostas de alteração.

Não me parece que, realmente, deva atribuir-se à Câmara Corporativa essa iniciativa, tanto mais quanto é certo que qualquer Deputado pode perfilhar as suas sugestões e, em consequência, fazer com que sejam submetidas à votação desta Câmara.

Se nenhum Deputado o fez é porque, realmente, a nenhum Dep utado interessou a sugestão, o que quer dizer que ela seria submetida à votação, evidentemente, para ser rejeitada, visto que a nenhum Deputado interessou.

É desagradável realmente que se admita uma solução de atribuição de iniciativa à Camará Corporativa para vir a verificar-se que essa iniciativa é absolutamente inoperante.

Uma coisa é uma votação ostensiva, outra coisa é o conhecimento de certa sugestão sem que a Camará sobre ela se pronuncie. Podia até ser interpretada a votação ostensiva como uma afirmação de menos consideração pela Câmara Corporativa, que não temos nenhum motivo para fazer.

Entendo, portanto, que este artigo 4.º do projecto do Sr. Deputado Duarte do Amaral não deve ser aprovado.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se o artigo 4.º do projecto do Sr. Deputado Duarte do Amaral.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão o artigo 5.º do mesmo projecto de lei, que vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

É adicionada uma nova alínea ao artigo 101.º, com a seguinte redacção: As condições da formulação das perguntas previstas no n.º 1.º do artigo 96.º».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr Presidente: - Está concluída a discussão e votação do projecto de lei do Sr. Deputado Duarte do Amaral.

Vamos prosseguir nos nossos trabalhos com a discussão na especialidade do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo, que no seu artigo 1.º preconiza a substituição do corpo do artigo 85.º da Constituição. Como este artigo 1.º foi rejeitado ao votar-se o texto do artigo 13.º da proposta de lei, que dava nova redacção ao corpo do referido artigo 85.º, não há que discutir o assunto.

Vamos ocupar-nos agora do artigo 2.º do mesmo projecto de lei.

Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

O § 3.º do artigo 89.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º O direito a que se refere a alínea e) subsiste apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas, e as deliberações a que se referem as alíneas b) e d) serão substituídas, fora do exercício efectivo das funções legislativas, pela autorização ou decisão do Presidente».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A questão posta no artigo em discussão é a seguinte, as alíneas b) e d) do artigo 89.º estabelecem:

Leu.

O que é que se pretende com a proposta de alteração? Que estas regalias ou imunidades, que, segundo o § 3.º, subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas, se mantenham fora desse período.

Esta é a ideia fundamental que ai está contida. Suponho que não se justifica, porque a razão da imunidade durante o funcionamento electivo é evitar que o Deputado seja posto em condições de não poder exercer efectivamente o mandato que lhe foi conferido. Se assim é, a imunidade deve prevalecer apenas durante o período em que o Deputado está a exercer esse mandato. Senão, tratar-se-ia de uma imunidade que não tinha como fundamento o exercício do mandato do Deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia, mas a protecção pessoal dele.

Isto não me parece de admitir.

Portanto, a disposição em causa não deve s er aprovada e a solução vigente deve manter-se.

Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: em princípio, parece-me justificado o fundamento do voto do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, mas é encarando-o apenas sob o aspecto objectivo do impedimento material para exercer determinada função. Mas esta disposição tem também por fim o prestígio da instituição e o da função de Deputado; não apenas prever se o Deputado pode ou não ser jurado ou testemunha sem prejuízo do exercício da sua função. E se entendermos que esta regalia de que gozam é realmente também destinada a dar, não privilégio, mas prestígio à função que exercem e à instituição que representam, entendo justificada a