certos actos em especial, se faça referência aos actos de conteúdo essencialmente administrativo.

Até aqui era matéria de especificação: estamos todos de acordo.

A dúvida surge agora.

O Sr. Prof. Mário de Figueiredo, com aquela razão que nunca lhe falta, porque realmente aos argumentos e S. Ex.ª nunca falta a razão, diz isto. a definição do artigo 109.º á perfeitamente clara, não suscita dúvidas, ao passo que «actos de conteúdo essencialmente administrativo» pode dar origem a confusões e discussões. Pode; simplesmente, de harmonia com este critério nunca poderia o texto constitucional usar outra técnica que não fosse a das enumerações taxativas.

Quero dizer que toda a remissão para um conceito de ordem genérica é susceptível de levantar discussão. E, portanto, a Constituição nunca poderia, qualquer que fosse o domínio considerado, indicar um conceito - tinha sempre de fazer enumerações taxativas, processo que não se pode aceitar, porque é da natureza do direito criar conceitos doutrinários e aplicá-los nas leis.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas do que me queixo é da falta de conceitos, da falta de um critério que permita distinguir actos de, conteúdo essencialmente administrativo de actos de conteúdo não essencialmente administrativo. Para esse critério nem sequer se aponta.

l e a experiência judiciária é que vêm a fazer, com o tempo, essa determinação. Quer dizer, será a experiência que virá a dizer, dentro de algum tempo, o que deve entender-se por conteúdo essencialmente administrativo e por conteúdo não essencialmente administrativo.

A substituição de tuna lista de casos por um princípio geral parece-me, portanto, um progresso de técnica jurídica; neste caso, a tal vantagem acresce a de impedir que muitos actos possam vir a ser subtraídos & garantia jurisdicional a que todos devem estar sujeitos.

Não escondo, pois, que aceito o projecto do Sr Deputado Afonso Augusto Pinto, que está completamente dentro do espírito geral da nossa Constituição, e que, além disso, oferece maiores garantias daquela moralidade administrativa, que deve estar na base de toda a nossa vida política.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Afonso Pinto: -Pedi a palavra, Sr. Presidente, para agradecer ao Sr. Deputado José Saraiva a intervenção que acaba de fazer, brilhante, como não podia deixar de ser, dado o seu talento e a sua formação jurídica.

S. Ex.ª passou um traço a vermelho sobre os argumentos mais relevantes que produzi na minha última intervenção, apoiando-os e dando-lhes um relevo que eu não fui capaz de lhes dar. Reconheço que, dada a natureza muito técnica do assunto, fui demasiado prolixo, mas S. Ex.ª, com os dotes de espírito que o exornam, foi brilhante, claro, inexcedível, o fez um resumo perfeitíssimo de tudo quanto tinha dito em resposta ao Sr. Prof. Mário de Figueiredo.

Não tenho mais nada a acrescentar às palavras do Sr. Deputado José Saraiva.

O Sr Presidente: - Vai passar-se à votação destes artigos 1.º e 2.º

Submetidos à votação, foram rejeitados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do artigo 3.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração do Sr. Deputado Afonso Pinto

Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes.

O corpo do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas feridos de inconstitucionalidade material por infracção do disposto nesta Constituição ou ofensa dos princípios nela consignados, devendo, para esse efeito, ser apreciada tal inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal, nos termos da lei».

«Proposta do alteração

Ao artigo 3.º do projecto de lei n.º 22 (alteração da Constituição Política), constante do n.º 46 das Actas da Câmara Corporativa, VII Legislatura, 1959, e apresentada pelo Deputado Afonso Augusto Pinto:

Art. 3.º O corpo do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar leis, decretos ou quaisquer outros diplomas feridos de inconstitucionalidade por infracção do disposto nesta Constituição ou ofensa dos princípios nela consignados, sendo sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal competente da decisão respectiva.

Palácio de S. Bento, 17 de Junho de 1959. - O Deputado, Afonso Augusto Pinto».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Afonso Pinto: -Sr. Presidente: pouco tenho a dizer para justificação do meu projecto. A Câmara já está devidamente esclarecida sobre o espírito do artigo 123 º da Constituição, que regula matéria de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das leis.

A pouco se reduz a alteração por mim proposta. Pretendo, Sr. Presidente, com essa alteração apenas o seguinte: que as decisões dos tribunais nesta matéria sejam susceptíveis de recurso até ao Supremo Tribunal. Não disse qual o Supremo Tribunal porque tanto pode