ser o Supremo Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Militar ou o Supremo Tribunal Administrativo, conforme o foro a que as questões estiverem afectas.

Parece-me útil esta alteração pelo seguinte: é que as questões sobre a constitucionalidade das leis são de muito difícil apreciação e deixar a um tribunal de lª instância a apreciação dessas questões sem recurso acho que não é prudente. Pode até acontecer - e agora entro no domínio da exemplificação - que surja a apreciar uma questão desta natureza uma pessoa que não tenha formação jurídica, como pode acontecer com algum presidente municipal que não seja formado em Direito É um pouco anómalo, incongruente e absurdo que uma questão tão delicada se deixe nas mãos duma pessoa que nem tem cultura jurídica.

No que respeita ao processo penal, todas essas questões são susceptíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal e o mesmo sucede quanto ao processo administrativo. No que respeita aos tribunais judiciais já ass im não acontece porque as questões que estiverem na alçada dos juizes de direito podem ser julgadas sem recurso e as da alçada da Relação também.

Afigura-se-me muito útil a inclusão no texto constitucional deste aditamento, dada sobretudo a dificuldade que existe na apreciação de questões dessa natureza.

Acho que é dignificante para o Poder Legislativo ver apreciada a constitucionalidade das leis por um tribunal supremo, expressão mais alta da magistratura Isso em certo modo prestigia o Poder Legislativo - esta Assembleia e o Governo.

Dadas estas razões que me parecem suficientes, entendo que o meu projecto é digno de ser aprovado Poderá, é certo, dizer-se que estas questões podem ser resolvidas pelo legislador ordinário, mas o facto é que até ao momento nunca foi resolvido nesse sentido e por isso apresentei a minha proposta

Tenho dito.

O Sr Presidente: - Continua em discussão

O Sr Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pelo que acabámos de ouvir, o Sr. Deputado Afonso Pinto dá uma interpretação da disposição do artigo 3.º do seu projecto diferente daquela que por todos lhe tem sido dada.

Pareceu-me, se bem ouvi, que ao Sr Deputado Afonso Pinto o que repugna é que uma questão de constitucionalidade seja resolvida por um tribunal de lª instância, e o que pretende é que, sempre que se suscite uma questão de constitucionalidade, essa questão possa vir em definitivo a ser resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não sei se interpretei bem o pensamento que acaba de expor o Sr. Deputado Afonso Pinto

Se é isto, confesso que não me parece que a questão seja digna de uma revisão constitucional. É uma questão praticamente de processo, que no código de processo tem o seu assento próprio Há muitas questões relativamente as quais não há alçada. Seria mais uma.

Suponho que as próprias palavras que acaba de produzir o Sr. Deputado Afonso Pinto conduzem à condenação da disposição que propõe, pelo menos nos termos sm que ela tem sido geralmente interpretada. É mais uma razão para entender que não deve ser votada

Tenho dito.

O Sr Afonso Pinto: - Sé bem ouvi as palavras do Sr Prof. Mário de Figueiredo, pareceu-me compreender o seguinte S. Ex.ª falou numa interpretação diferente

que dou ao preceito do artigo 123.º da Constituição, diferente da que correntemente lhe é dada.

Ora, não dei qualquer outra interpretação diferente dessa, e o equívoco deve ser este: S Ex.ª falou mais sobro o texto do artigo do que sobre a minha emenda. Mantenho o texto tal como está, apenas lhe acrescento a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal das decisões judiciais sobre a constitucionalidade da lei.

E certo que não se justificava uma revisão constitucional só para a introdução deste aditamento Mas, uma vez que estamos embrenhados numa revisão constitucional, aproveitei o ensejo de aperfeiçoar o preceito, dando-lhe mais eficácia Qual, é o fim deste preceito? Defender a Constituição. E como é mais eficaz essa defesa? Deixando a questão a um tribunal de 1.º instância, ou admitindo a possibilidade de ela subir ao Supremo Tribunal, que oferece maiores garantias de verdade jurisdicional? Este foi o meu propósito, e, além disso, é tão moderada a minha proposta que deixa ao arbítrio dos interessados recorrerem, ou não, como melhor lhes parecer.

Isto pode dar lugar a chicana, a demora da resolução dos processos S. Ex.ª não ignora, ninguém ignora, que há remédios contra a chicana, quais sejam as custas a que dão lugar os recursos que se perdem, pois os recursos até ao Supremo não ficam baratos e a condenação como litigante de má fé.

Suponho não proceder a argumentação do Sr. Prof Mário de Figueiredo.

Nada mais.

O Sr Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se o artigo 3º do projecto do Sr. Deputado Afonso Pinto, com a proposta de alteração apresentada pelo mesmo Sr. Deputado.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Está, assim, concluída a discussão e votação do projecto de lei do Sr. Deputado Afonso Pinto.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por cinco minutos.

Eram 18 horas e 55 minutos.

O Sr Presidente: -Está reaberta a sessão.

Eram 19 horas.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão na especialidade do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira

Vai ler-se o artigo 1.º

Foi lido. É o seguinte

A Constituição deve ser precedida de um preâmbulo que afirme a fé que vive na alma da Nação, e que será:

A Nação Portuguesa, fiel à fé em que nasceu e em que se engrandeceu, invoca o nome de Deus ao votar, pelos seus representantes eleitos, a lei fundamental que segue».

O Sr Presidente: - Está na Mesa uma proposta de substituição deste artigo lº, que vai ser lida à Câmara.