l O Ministro das Obras Públicas promoverá que esteja elaborado no prazo de três anos o plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa, abreviadamente designado por plano director da região de Lisboa.
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização deve estudar e propor, no prazo de um ano, as normas reputadas mais urgentes sobre aspectos a prever no plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte. Estas normas vigoram até à aprovação do plano
3. A região de Lisboa, para os fins desta lei, abrange os seguintes concelhos:
b) No distrito de Setúbal- Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
4 O Ministro das Obras Públicas poderá, na delimitação desta área, determinar os ajustamentos que vierem a mostrar-se convenientes no decurso da elaboração do plano, considerando nomeadamente a eventual organização autónoma da região de Setúbal.
2 Sobre os resultados dos referidos inquéritos ou estudos, serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) À distribuição da população pelos núcleos já existentes ou a criar e à fixação das características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento ou das limitações reputadas necessários;
c) À definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em conta, designadamente, a preservação de áreas adequadas à exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;
d) À delimitação das zo nas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou a expansão de instalações industriais;
e) À defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisa-