l A Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terá a seguinte composição

a) O director-geral dos Serviços de Urbanização, que será o presidente; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o director do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas, outro da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um arquitecto com a necessária especialização urbanística - os três da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;

e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;

h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

i) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

j) Duas individualidades a designar pelo Ministro da Educação Nacional, sendo uma delas geógrafo e a outra especializada em economia;

l) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas, sendo uma delas de reconhecida competência histórico-artística.

2 A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Min istro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.

3. Cabe, respectivamente, ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência a designação dos vogais referidos nos alíneas c), d), e), f), g), h) e i). Os representantes das câmaras municipais, excepto o da Câmara Municipal de Lisboa, serão por elas escolhidos em reunião presidida pelo respectivo governador civil

4. Por cada vogal, será, designado um suplente que deverá substituí-lo nos seus impedimentos. Os membros da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.

2. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

1 É criado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na dependência imediata do respectivo director-geral, o Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, ao qual compete tudo o que respeite à preparação e elaboração- do plano, incluindo a execução das recomendações da Comissão a que se refere a base VIII.

2. O Gabinete será dirigido por um técnico com a necessária especialização a nomear pelo Ministro das Obras Públicas, de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou, mediante contrato, de entre técnicos estranhos àquele quadro.

3 O director do Gabinete, quando for funcionário da referida Direcção-Geral, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

4. O pessoal técnico, administrativo e menor, necessário ao funcionamento do Gabinete, poderá ser contratado ou assalariado em número e para as categorias a determinar por despacho do Ministro das Obr as Públicas

5. Para a preparação e elaboração do plano, é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a contratar, em regime de prestação de serviços e nas demais condições aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, técnicos urbanistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, bem como a mandar elaborar os estudos especializados que se tornem necessários.

6. Passam a ser exercidas por intermédio do Gabinete as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização referentes à urbanização da área da região de Lisboa e à fiscalização do cumprimento do plano de urbanização da Costa do Sol, nos termos do artigo 3 º do Decreto-Lei n.º 37 251, de 28 de Dezembro de 1948. Os encargos a que der lugar a execução da presente lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas, como participação das câmaras municipais, nos encargos a que se refere o número anterior, darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida

Manuel Tarujo de Almeida.