Decreto da Assembleia Nacional sobre revisão constitucional

Art. 12.º O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa, pela sua agregação e representação na freguesia e no município.

O artigo 20.º é substituído pelo seguinte:

Art. 20.º Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Nação e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.

O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:

Art. 21.º Na organização política do Estado concorrem as juntas de freguesia para a eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara Corporativa haverá, representação de autarquias locais.

Art. 23.º A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.

4.º Impedir os lucros exagerados do capital, não permitindo que este se desvie da sua finalidade humana e cristã;

5.º Desenvolver a povoação dos territórios nacionais, proteger os emigrantes e disciplinar a emigração.

O corpo do artigo 53.º é substituído pelo seguinte:

Art. 53.º O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz pública.

O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.,º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito pela Nação, por intermédio de um