colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias de governo-geral e de governo simples, respectivamente.

Os representantes municipais serão designados, pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos conselhos legislativos e de governo serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada conselho em correspondência com o seu carácter representativo.

§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral, terminando nesse caso o mandato logo que tome posse o seu sucessor.

§ 2.º Para efeito da eleição, o colégio eleitoral reúne-se por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no 15.º dia anterior ao termo de cada período presidencial.

§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos por um mínimo de vinte eleitores e um máximo de cinquenta.

§ 4.º A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral. § 5.º Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.

§ 6.º Havendo de proceder-se a terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 72.º-A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunir-se-á depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no 15.º dia posterior ao início do mandato dos novos Deputados.

Se a mesma hipótese se verificar em seguida à dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no 30.º dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.

OE eliminado o S 1.º do artigo 73.º e o § 2.º é substituído pelo seguinte § único:

§ único. Se o eleito for membro da Assembleia - Nacional ou da Câmara Corporativa perderá o mandato.

A primeira parte do artigo 75.º é. substituída pelo seguinte:

Art. 75.º O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato "do anterior

e toma posse perante a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, reunidas em sessão conjunta, usando a seguinte fórmula de compromisso:

Art. 76.º O Presidente da República só pode ausentar-se do País com assentimento da Assembleia Nacional e do Governo. Este assentimento é. desnecessário nos casos de simples passagem ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias.

O corpo do artigo 80.º é substituído pelo seguinte:

Art. 80.º No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no 30.º dia posterior à vagatura.

Ë adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção1:

Art. 80.º-A. Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente da República far-se-á no 15.º dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior.

O n.º 1.º do artigo 81.º é substituído pelo seguinte:

1.º Nomear o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de entre os cidadãos portugueses e exonerá-los.

A redacção da alínea a) e do. § único do artigo 84.º é substituída pela seguinte: Verificar a situação de. impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os. efeitos do artigo 80.º-A.

§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a alínea a).

O corpo do artigo 85." é substituído pelo seguinte:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e trinta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso dê acontecimentos quê tornem impossível a realização do acto eleitoral.

São adicionadas duas alíneas ao artigo 93.º da Constituição Política, com £ seguinte redacção: O exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do. artigo 8.º-e as condições do uso da providência excepcional do habeas corpus;