cão para a compensação de receita. Este último aspecto tem particular significado se se tiver em conta que, de entre a totalidade dos contribuintes sujeitos a imposto complementar, figuram no 1.° escalão nada menos de 65 por cento.

Ora, o aditamento de uma unidade à taxa inicial de 4 por cento para o 1.° escalão pode ter, para os objectivos que se pretendem, um duplo efeito: permitir a atribuição de uma parcela do encargo do ajustamento a um grupo numeroso de contribuintes com rendimentos superiores a 5 contos por mês; facilitar o equilíbrio da distribuição das taxas nos escalões superiores, sem necessidade de se procurar a taxa máxima em níveis de rendimento que não são normais no nosso meio económico.

A mudança da taxa inicial de 4 para 5 por cento não é, de resto, injusta para os contribuintes do 1.º escalão, uma vez que o aumento da taxa do 1.º escalão não consome nunca, até 100 contos de rendimento, o benefício que advém da elevação do limite de isenção para 6 0 contos. Na verdade, é fácil verificar que qualquer rendimento inferior a 100 contos sujeito à taxa actual de 4 por cento produz uma colecta superior à futura se se tomar como rendimento colectável todo o que exceda os 50 contos iniciais, pois só em 100 contos se atinge a igualdade entre os encargos tributários actuais e os que resultam do novo sistema:

Por esta razão, a perda de receita resultante da elevação do limite de isenção ainda não é compensada dentro do 1.° escalão, nem sequer quanto aos próprios contribuintes nele incluídos e ainda sujeitos a imposto, pois todos eles beneficiam do novo regime até ao rendimento inferior a 100 contos. Esta observação servirá para justificar o grau de progressão que é forçoso estabelecer para os escalões superiores, onde necessàriamente se deverá encontrar não só a compensação do aumento do limite de isenção de que eles próprios também beneficiam, mas também a realização dos objectivos que ficaram expostos.

116. Sendo de 45 por cento a taxa mínima actual aplicável aos rendimentos excedentes a 1400 contos, é forçoso reconhecer o seu acentuado grau de moderação se se tiver em conta que as taxas progressivas deste imposto são, entre nós, aplicadas ùnicamente aos rendimentos excedentes ao termo do escalão anterior, sem afectação dos rendimentos compreendidos nesse mesm o escalão ou naqueles que o precedem. Basta reparar em que, segundo a tabela anexa ao Decreto n.° 40 788, de 28 de Setembro de 1956, os contribuintes com rendimentos anuais de 1400 contos sofrem apenas a incidência da taxa global média de 20,83 por cento.

Para se evidenciar o grau de moderação das taxas do nosso imposto pessoal de rendimento, convém ilustrar as considerações precedentes com a escolha no direito estrangeiro de dois tipos de sistema tributário, em que o rendimento pessoal é, num caso, tributado por taxas diferenciais, como o nosso, e, no outro, por taxas globais sobre a totalidade do rendimento.

Alguns dos escalões da tabela do imposto pessoal sobre o rendimento nos Estados Unidos oferecem-nos os seguintes números, bastante elucidativos.

Por sua vez, a tabela do imposto pessoal sobre o rendimento vigente na Holanda apresenta-nos os seguintes números, destacados ao acaso de entre os rendimentos médios e os mais elevados, como encargos globais a que está sujeito um contribuinte solteiro:

A fixação da taxa máxima em 60 por cento não parece, assim, contrariar nem exceder a já característica qualidade de moderação reconhecida ao nosso sistema tributário e permite obter uma distribuição mais justa dos encargos que é forçoso reconhecer como indispensáveis à administração financeira.

Reconhece-se, todavia, não ser conveniente uma maior elevação da taxa máxima, porquanto só após a reforma dos impostos cedulares se podem julgar com segurança qual o grau de capacidade tributária que possa, ser justamente suportado pelos maiores escalões de rendimento pessoal perante o condicionalismo da estrutura económica, social e política do nosso país.

Baixa-se o escalão máximo de 1400 contos para 1200 contos, tendo em vista, principalmente, obter uma exacta divisibilidade do rendimento anual, correspondente, assim, a um rendimento mensal de 100 contos, que, nas nossas condições, parece poder suportar, sem dificuldade, um encargo tributário cuja taxa média fica sendo ape nas de 28,22 por cento. Obtidos os limites de fixação das taxas máxima e mínima, a distribuição pelos escalões médios é, sobretudo, uma questão de execução dos critérios vigentes, segundo os quais se procura obter um relativo desagravo para os contribuintes situados nos escalões inferiores, sem os desonerar, todavia, da comparticipação no ónus que resulte do ajustamento.

A circunstância de se elevar o limite de isenção que a todos favorece e a necessidade de se não perder logo nos rendimentos médios o efeito da compensação de receitas conduzem à necessidade de modificação das bases de aplicação de algumas taxas e dos próprios índices da sua variação.

Parece, assim, satisfazer a todos os objectivos a elaboração de uma tabela que, começando pela taxa de 5 por cento aplicável aos rendimentos compreendidos entre 60 e 100 contos, vá progredindo até alcançar os