autorizações que somaram 53.246.000$, com a seguinte distribuição pelas diversas aplicações contempladas naquela disposição legal.

Abastecimento de água .................. 25.995.000$00

Electrificação ......................... 7.557.000$00

Saneamento ............................. 8.200.000$00

Construções para fins assistenciais ou

instalação de serviços ................. 5.200.000$00

Casas para famílias pobres ............. 1.650.000$00

Matadouros ............................. 2.114.000$00

Mercados ............................... 2.530.000$00

A administração da verba votada pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para financiamentos às autarquias locais e ao estudo da viabilidade legal e financeira dos pedidos apresentados presidiu a orientação definida e adoptada nos anos precedentes.

Com efeito, respeitou-se a disposição da Lei de Meios que estabeleceu a prioridade de determinados empreendimentos ; condicionou-se a movimentação dos processos a informação favorável das estações técnicas competentes sobre a oportunidade das obras a realizar; deu-se cumprimento aos preceitos do Código Administrativo respeitantes ao regime legal e financeiro dos empréstimos, interpretados alguns daqueles preceitos de acordo com o entendimento fixado em despachos ministeriais.

A fim de evitar à Caixa a situação resultante; da acumulação no fecho do ano de empréstimos autorizados sem seguimento de contraio pelos respectivos corpos administrativos, tomaram-se providências tendentes a impedir, por um lado, a excessiva concentração de pedidos na parte final do ano e, por outro, a dilação na realização dos contratos, uma vez autorizados os financiamentos.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais A reforma dos fundos especiais não foi ainda publicada, pelo que se torna necessário manter neste capítulo como disposição única o artigo 20.º da Lei de Meios em vigor. Deste modo a gestão administrativa e financeira daqueles fundos continuava subordinada às regras enunciadas no artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa. A Lei n.º 2090, de 21 de Dezembro de 1957, elevou A 2 500 000 contos a importância para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente.

Tendo em linha de conta o despendido desde 1952 e o movimento relativo ao corrente ano, obtém-se o valor de cerca de 20 534 contos como reserva para 1959, como se pode observar nos seguintes elementos:

Autoriza a despender a quantia de ............. 2.500.000.000$00

1952 ............. 282.882.123$00

l953 ............. 467.279.000$40

1954 ............. 380.888.000$70

A transportar .... 1.130:549.604$10 2.500.000.000$00

Transporte................................ 1.136.549.604$10 2.500:000.000$00

1955 ............ 377.557.685$80

1956 ............ 352.622.803$20

1957 ............ 233.319.580$50

............ 1.100.049.673$60

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de:

1952 ............. 3.552.698$80

1953 ............. 1.531.636$80

1955 ............. 482.497$30

1956 ............. 111.941$50

5.975.310$70

2.094.074.332$90

Para os 2.500.000.000$00 faltam .............405.925.667$10

Foram orçamentados ............ 300.000.000$00

Reforçado pelo Decreto

n.º 41 692, de 25 Junho

de 1958 ....................... 85.392.000$00

385.392.000$00

Rescrca para 1959.............. 20.533.667$10

Dado o nível de gastos verificado nos últimos anos e considerando que não se alterou sensìvelmente o panorama da conjuntura política internacional que os determinou, no artigo 16.° da presente proposta da Lei de Meios eleva-se de 500 000 contos o limite fixado no artigo 27.º da Lei n.° 2090.

Proposta de lei

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1959 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do listado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

Art. 4.º Fica o Governo autorizado a publicar no decurso do ano de 1959 os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar.

Art. 5.º No ano de 1959, enquanto não entrarem em vigor os diplomas respeitantes à reforma dos respectivos impostos, serão aplicáveis os seguintes preceitos: As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem ma-