trizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento;

b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no 2.° do mesmo artigo;

c) Os adicionais discriminados nos n.os 1.º e 3.º do artigo 6.° do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945, e o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 ficarão sujeitos ao preceituado no artigo 7.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

d) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.° da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e do segundo período do artigo 8.° da Lei n.° 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor;

e) É elevado para 60.000$ o mínimo f ixado no artigo 2.°, n.° 1.°, do Decreto-Lei n.° 35 594, de 13 de Abril de 1946, e substituída a tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto n.° 40 788, de 28 de Setembro de 1956, por outra em que as taxas progressivas, para as pessoas singulares, comecem em 5 por cento para os rendimentos de 60.000$ a 100.000$ e, sem excederem a taxa máxima de 60 por cento, vão aumentando, por cada 50.000$ de rendimento, de 1,5 por cento até 200.000$, de 2 por cento na parte excedente até 750.000$ e de 3 por cento na parte que exceder este rendimento;

f) É estabelecido o limite máximo de 1.200$ por cada filho menor a cargo do contribuinte para o desconto previsto no artigo 27.° do regulamento referido na alínea anterior;

g) É mantida a alteração ao adicionamento criado pelo preceito da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, constante do artigo 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, passando, porém, a taxa de 19 por cento a incidir apenas sobre a parte do rendimento compreendido entre 300.000$ e 450.000$.

Art. 6.º Durante o ano de 1959 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III

Art. 7.° Durante o ano de 1959, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 8.° É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado, devendo a execução dessa revisão reportar-se a l de Janeiro de 1959.

Art. 9.º No ano de 1959 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 10.° O Governo inscreverá no orçamento para 1959 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e

construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluíndo

dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1959 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 11.º No ano de 1959 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa

extraordinária do Ministério da Educação Nacional a

verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma