natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 12.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1959, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.° 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 13.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios, para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas-inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.° Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 14.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.° 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.° e 3." pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 15.° Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.° do artigo 19.° da Lei n.° 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar a 3.000:000.000$ a importância de 2.500:000.000$ fixada pela Lei n.º 2090, de 21 de Dezembro de 1957, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 200:000.000$ do montante que resulta deste aumento ser inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o artigo 25.° e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1959 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1958.

Disposições especiais

Art. 18.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.