Do confronto dos saldos constantes do quadro com os apurados em 1956 resultam as seguintes diferenças:

11. A desvalorização dos saldos apurados em 1957 carece de explicação, para evitar errada interpretação.

Anteriormente ao regime instituído pelo Decreto n.º 40 712 o produto de empréstimos era todo escriturado como receita efectiva do Tesouro; e como as despesas a que se destinavam os empréstimos eram de importância inferior, o saldo das contas de gestão apresentavam sempre resultados superiores em importância igual à da diferença entre a receita escriturada e a despesa paga.

Por outro lado, abriam-se créditos especiais para o pagamento de despesas ordinárias com contrapartida nos saldos das contas de exercícios findos; e como o produto de tal contrapartida não era escriturado na tabela de cobrança do respectivo ano económico, mas em lançamentos especiais na própria conta de exercício, é evidente que uma parte das despesas pagas não tinha cobertura nas receitas do próprio ano, mas nos saldos de anos findos, que não tinham escrituração especial.

Com a execução das disposições do Decreto n.° 40 712 acabou-se com tais anomalias: o produto dos empréstimos passou a ser escriturado em conta de operações de tesouraria, convertendo-se apenas em receita efectiva do Tesouro a importância necessária à cobertura do pagamento das despesas respectivas. Assim, a diferença entre o produto dos empréstimos e das despesas pagas

de sua conta deixa de avolumar o saldo de gestão orçamental, porquanto fica depositado em operações de tesouraria, para aplicação ulterior.

Os saldos das contas de exercícios findos, deixando de fornecer coberturas para a satisfação de despesas ordinárias, são escriturados, na parte legalmente utilizada em cada ano económico, como receita efectiva e, como tal, incluídos na tabela de cobrança.

Em conclusão: ao contrário do procedimento adoptado em anos anteriores, em 1957 todas as despesas pagas encontraram cobertura na cobrança das receitas do próprio ano.

Deste modo, a desvalorização do saldo de 1957 não se funda em menores valias das receitas num em aumento anormal de gastos, mas como já se demonstrou, num sistema diferente de contabilização dos fenómenos de gestão orçamental.

VIII

Comparticipação de cada província nos resultados gerais Os quadros seguintes mostram com maior desenvolvimento os resultados gerais e a comparticipação que cada província neles leve.