em .............. 6.000$00

t) Capitulo 10.°, artigo 1276.º "Suplemento de vencimentos" - Excedida em

u) Capítulo 10.°, artigo 1282.º "Saldo orçamental" - Excedida em

Soma ........ . 2:764.395$59 Uns referidas importâncias já foram repostas as seguintes:

Alínea i) do número anterior 110.000$00

Alínea j) do número anterior 127.712$40

237.712$40

pelas guias modelo B n.os 15 489, de 5 de Setembro, e 18 121, de 23 de Outubro, como informou o Sr. Governador-Geral da província em seu telegrama n.° 737, de 4 do corrente mês.

Alínea s) do número anterior (6.000$), pelo modelo B n.os 5877, como informou o Sr. Governador-Geral em seu telegrama n.° 636, de 27 de Setembro:

Alínea q) do número anterior (55.923$61), pela guia n.° 580, de 14 do corrente mês, da Repartição de Contabilidade desta Direcção-Geral.

Segundo as observações a) e b) constantes da p. 85 da separata das contas está a correr o expediente para a reposição das quantias de 948$80 e 76$51, referidas nas alíneas a) e b).

Resumindo, temos:

Importância das verbas excedidas. ....... 2:7C4.395$59

Reposições já efectuadas. ................. 299.636$01

Reposição cujo expediente está a Pelo estudo que se fez nesta Direcção-geral verificou-se o seguinte:

a) Que em 27 de Fevereiro de 1957 foi editado em Angola o Diploma Legislativo n.º 2812, que aumentou os vencimentos do pessoal contratado não incluído na reforma das remunerações de 31 de Julho de 1956 e os salários do pessoal assalariado permanente.

Como à data do citado diploma já estava em vigor o orçamento de 1957, necessariamente que o pagamento das novas remunerações só podia ter lugar depois do reforço das verbas por conta das quais se havia de liquidar a despesa.

Tais reforços, porém, não foram efectuados dentro do exercício, embora existissem para eles vastos recursos de contrapartida, alguns dos quais dentro das dotações destinadas a remunerações certas ao pessoal em exercício.

Contudo, e à parte a gravidade da falta disciplinar em que incorreram os responsáveis, há a considerar que os vencimentos e salários constituíam um crédito sobre o Estado, não só por preexistência de lei permissiva como pelo facto de os serviços que deram lugar ao abono terem sido efectivamente prestados. Quer isto significar que a despesa tinha forçosamente de ser paga, embora, repete-se, fosse indispensável proceder previamente às necessárias operações de reforço.

As despesas desta natureza são as das alíneas d), g), k), m), n) e o) do n.º 368.

b) Que as despesas das alíneas e) e f) do n.° 368, por respeitarem a pagamento de serviços, podem enquadrar-se nas considerações feitas anteriormente;

c) Que os excedentes referidos nas alíneas t) e u) do n.º 368 resultaram de se terem transferido das respectivas dotações para reforço de uma verba que não carecia de ser reforçada recursos superiores aos existentes nas mesmas dotações:

A anulação do reforço reporá as coisas no seu primitivo estado;

d) Que o excedente da alínea h) do n.º 368 tem a mesma origem: retirou-se de uma verba de 9.600$, para reforço de outra, a quantia de 17.050$;

e) Que as importâncias constantes das alíneas c), l) e p) do n.º 368 respeitam ao pagamento de remunerações pagas a agentes que, em casos especiais, foram chamados a substituir outros impedidos legalmente para o exercício de cargos com funções definidas por lei;

f) Que para o caso da alínea r) do citado número não foi até agora possível achar explicação. Logo após a constatação dos estranhos factos referidos anteriormente, esta Direcção-Geral propôs que seguisse para Angola um inspector superior de Fazenda a fim de inquirir, para efeitos disciplinares, da responsabilidade dos funcionários que, por acção ou omissão, deram causa à situação criada.

O referido inspector já se encontra na província e aguarda-se o seu relatório, para os devidos efeitos. As contas de Moçambique apresentavam como excedidas, sem reposição à dala em que foram elaboradas, as seguintes dotações:

Artigo 17.º, n.º 1), alínea a).......... 75.586$46

Artigo 17.º, n.º 2) .................... 6.721$93

Total .......... 90.846$66

Vai incumbir-se um inspector superior de Fazenda que se encontre em serviço na província de averiguar as condições que tornaram possíveis os referidos excedentes, embora já tivessem sido repostos, como já se demonstrou. As contas da índia apresentam, além de outros já repostos à data da respectiva elaboração, um excesso 124.598$51, na dotação do capítulo 10.°, artigo 414.°, n.° 1), destinada ao abono de família.

Averiguou-se que a responsabilidade cabe ao encarregado do livro de disposição de fundo, contra o qual corre processo disciplinar.

Deste assunto trata o artigo 7.° do Decreto n.º 41 788, de 7 de Agosto de 1958.