Considerações finais e conclusões O exame da separata das contas de 1957 mostra, sem sombra de dúvida, que se alcançaram grandes progressos técnicos na sua elaboração. A previsão das receitas foi corrigida de conformidade com os recursos utilizados para a abertura de créditos com contrapartida em excedentes de cobrança e a autorização das despesas dadas nos orçamentos foram aumentadas e diminuídas respectivamente as importâncias dos créditos que lhes foram adicionados e as importâncias anuladas ou transferidas para a abertura de novos créditos ou para reforço dos já existentes, tudo semelhantemente ao que se pratica na contabilidade pública da metrópole.

Por outro lado, as contas do exercício apresentam-se de fácil leitura, pois deixaram de se incluir nelas, por fora das tabelas de cobrança e das contas de pagamentos, operações e lançamentos que tornavam difícil a sua interpretação por parte dos menos versados no sistema anterior ao Decreto n.° 40 712. O exposto não significa, porém, que esteja acabada a obra de renovação que se encetou: há ainda muito que simplificar e aperfeiçoar. Com efeito, a transição do antigo para o novo regime impõe ao pessoal dos serviços de Fazenda do ultramar o dever indeclinável de se adaptar rapidamente ao novo estado de coisas, com repúdio de processos rotineiros e obsoletos que possam comprometer os objectivos que se pretendem alcançar.

É necessário sobretudo compreender e estar-se atento às instruções técnicas expedidas por esta Direcção-Geral.

A meta está à vista.

Com a boa vontade, zelo, dedicação e espírito de sacrifício que caracterizam o pessoal de Fazenda do ultramar venceremos! De tudo quanto se relatou anteriormente, e exceptuados os lamentáveis acontecimentos constantes da parte V, podem tirar-se as seguintes conclusões:

1.° As contas de gerência e exercício de 1957 mostram-se bem elaboradas e os resultados nelas apurados estão conformes com os elementos que as instruem;

2.º A actividade financeira do ultramar decorreu, de um modo geral, normalmente;

3.º Os resultados obtidos, quer na gestão das receitas, quer na gestão das despesas, exceptuados, quanto a estas os factos constantes dos n.os 368 a 370. mostram que não foi interrompida a continuidade do acatamento à boa doutrina e às disposições legais vigentes.

Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do ultramar, 19 de Novembro de 1958. - O Director-Geral.

Mário Marques Pinto.