das receitas. O facto está, aliás, directamente ligado ao progresso dos réditos públicos. Mas, não obstante aquele acréscimo, as despesas do Estado e dos serviços e organismos dele dependentes representaram, em 1957, tão-sòmente 11 por cento da despesa nacional, o que é suficientemente elucidativo a respeito do pelo moderado que entre nós reveste a intervenção estadual no conjunto das actividades económicas.

Outra ilação consentida pelas cifras acima é a de que o índice de aumento das despesas de administração civil, que abarcam dois terços do total, é muito mais acentuado nas de investimento do que nas de funcionamento, atingindo naquelas, em média, uma taxa dupla, destas, o que se afigura, orientação acertada nas condições actuais da vida portuguesa.

Por último, cumpre registar que no sector dos serviços militares o de segurança tem vindo a decrescer a percentagem de incremento dos gastos, situando-se nos dois últimos anos ao redor de 1 por cento.

Exame na especialidade Os dois primeiros artigos da proposta são mera reprodução dos que tradicionalmente vêm sendo insertos nas últimas leis de meios e exprimem a autorização genérica outorgada ao Governo, nos termos do artigo 91.º, n.° 4.º, da Constituição Política, para arrecadar as receitas e pagar as despesas na gerência futura, de harmonia com as leis e princípios vigentes.

Relativamente ao artigo 1.º deve, todavia, notar-se que, conforme se anunciava no relatório ministerial, foi, entretanto, publicado, pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro último, o novo Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Não tendo aquele diploma sido prèviamente submetido à Assembleia Nacional, cumpre neste momento à Câmara Corporativa pronunciar-se a seu respeito, tendo em vista o disposto nos §§ 1.º e 2.° do artigo 70.º da Constituição e para os efeitos da autorização geral contida no citado artigo 1.º da proposta.

Dar-se-á cumprimento àquele dever constitucional ao examinarmos o artigo 4.°

Quanto ao artigo 3.°, recorda-se o que a seu respeito se disse na primeira parte deste parecer (supra, n.º 3): trata-se de uma regra geral e permanente de administração financeira, cuja inclusão na Lei de Meios se tem por manifestamente inadequada. A compressão ou o condicionamento de despesas com o fim indicado no artigo - garantia do equilíbrio das contas públicas e do provimento da tesouraria - constituem matéria que, sem dúvida, cabe nas funções normais do Governo.

Por isso se sugere a eliminação do preceito.

Reforma tributária Generalidades Com base neste artigo 4.º pretende o Governo ficar

... autorizado a publicar no decurso do ano de 1959 os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar.

Representa tal propósito, como já, se frisou, um dos traços salientes do projecto de lei em apreciação.

Talvez valha a pena, por isso, fazer uma breve súmula dos antecedentes da reforma.

A Lei n.º 2026, de 29 de Dezembro de 1947 (Lei de Meios para 1948), determinou, no artigo 15.º, que o Governo procedesse à nomeação de comissões para estudar e promover, com urgência, a sistematização da legislação tributária, revendo, coordenando e verificando todas as disposições vigentes no sentido da sua simplificação.

A lei de autorização para 1951 - n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950 -, além de reeditar o comando de sistematização dos textos (artigo 5.º), mandou constituir comissões encarreiradas de proceder à redacção de um texto único para cada imposto, tendo em vista os seguintes principais objectivos de técnica fiscal: Simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança;

2) Revisão de taxas, adicionais o encargos, englobando-os numa taxa única;

3) Actualização de isenções;

4) Revisão de penalidades fiscais e processo da sua aplicação.

A mesma lei definiu, nos artigos 4.º e 8.°, os princípios de economia financeira a que deveria obedecer a reforma em matéria de impostos directos: Tributação com base no rendimento, no capital e no enriquecimento;

b) Carga fiscal proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída segundo a composição deste.

ano seguinte, a lei de autorização não se referiu ao assunto, e no relatório ministerial sobre a proposta de Lei de Meios para 1957 escreveu-se o seguinte:

Pronto o projecto de diploma sobre as sucessões, doações e sisa, vai agora dar-se nova estrutura às comissões de estudo. E espera-se que até ao fim de 1957 se possam apresentar as bases da reforma dos vários impostos (20)

(20) Proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1957, Imprensa Nacional, 1956, p. 176.