Mas ainda dessa feita não foi possível dar realização aos propósitos enunciados.

Enfim, o Decreto-Lei n.° 41 036, de 20 de Março de 1957, fundiu numa só - a Comissão da Reforma Fiscal - as duas comissões criadas pelo diploma de 1951.

Parece ser chegado agora o momento em que se torna viável concretizar as intenções e anseios expressos nas já distantes Leis de Meios para 1948 e 1951.

O relatório ministerial sobre a proposta ora em discussão insere, a tal respeito, alguns esclarecimentos, quer sobre as razões da demora na conclusão dos trabalhos preparatórios, quer no tocante aos princípios gerais, de ordem económica, financeira e jurídica, que norteiam a nova legislação tributária.

Compreende perfeitamente esta Câmara que a complexidade e o melindre do assunto, aliados à natural hesitação sobre a própria oportunidade de certas orientações na fase presente da conjuntura nacional e europeia, houvessem feito protelar a efectivação da reforma.

É, todavia, ess a mesma conjuntura que torna cada vez mais instante a remodelação do nosso sistema fiscal, em ordem não apenas a simplificar textos e técnicas, mas, acima de tudo, a adequar as normas tributárias às exigências dos tempos actuais e às necessidades prementes do nosso desenvolvimento.

Cabe aqui uma palavra de elementar justiça sobre a reforma tributária de 1929, cujos princípios, a trinta anos de distância, mantêm ainda larga soma de virtualidades. Ela constituiu o alicerce fundamental da restauração financeira do Estado em tempos particularmente difíceis e nessa base firme pôde assentar-se toda uma política de renovação económica, social e administrativa do País. O conteúdo do artigo 4.º da proposta suscita, porém, algumas reflexões.

Em primeiro lugar, parece depreender-se dos seus termos ser intenção do Governo publicar, no decurso de 1959, mediante decretos-leis, os textos de reforma dos principais impostos sobre o rendimento e o património, tal como acaba de fazer para a sisa e o imposto sucessório.

Não se afigura actualmente susceptível de controvérsia que, à face da letra da Constituição Política, pode o Governo legislar sobre matéria tributária por intermédio de decretos-leis. É doutrina que deve considerar-se pacífica, sobretudo depois da última revisão constitucional, efectuada pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, e que resulta do confronto entre os artigos 70.° e 93.° da mesma Constituição (21).

Simplesmente, não tem o Governo, por via de regra, usado dessa faculdade, e antes, em homenagem, aliás, a uma velha tradição nacional, que vem desde as Cortes de Coimbra de 1261, costuma submeter à apreciação da das taxas.

Também, pela Lei n.º 2070, do 8 de Junho de 1954, se regularam recentemente curtas formas de isenção da contribuição predial em casos de aumento de rendimento de prédios rústicos.

Ora a proposta de lei em exame não inclui qualquer norma específica sobre bases de incidência, taxas, isenções, reclamações e recursos a inserir na futura reforma fiscal.

Contém, é certo, o relatório ministerial, como já aludimos, alguns princípios de ordem doutrinária a que, consoante se afirma, obedeceu a elaboração dos novos diplomas, mas daí nada se pode concluir quanto à sua aplicação em cada caso concreto, isto é, em cada uma das categorias tributárias que se pretende remodelar.

Restará, assim, à Assembleia Nacional e a esta Câmara tomarem contacto com as questões que cabem dentro da sua competência efectiva na matéria por ocasião da próxima Lei de Meios, tendo em vista o disposto no § 2.° do citado artigo 70.º da Constituição.

Simplesmente, é manifesto que semelhante tarefa - dada a extensão da reforma e a sua fundamental importância e repercussão em todos os sectores da vida nacional - se mostra dificilmente compatível com as limitadíssimas condições de tempo em que necessariamente tem de circunscrever-se a apreciação de uma lei de meios.

Afigura-se a esta Câmara que as circunstâncias expostas teriam porventura justificado a elaboração de uma proposta de lei especial, contendo, para cada um dos impostos a remodelar, as bases gerais de tributação a que se refere o mencionado preceito constitucional. Caberia aí explanar, em adequado preâmbulo, as linhas mestras de economia c direito fiscal que inspiravam a reforma.

Tal como se encontra redigido, o artigo 4.° da proposta não encerra alcance útil, a não ser para os efeitos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, sem embargo de se reconhecer a intenção do Governo ao procurar expor, no douto relatório que precede a proposta, os princípios de natureza teórica que orientaram a nova legislação.

Assim, não deixará a Câmara de fazer alguns breves comentários a respeito daqueles princípios, tendo em vista, sobretudo, a sua adequação às finalidades essenciais que atrás se apontaram como devendo orientar, no presente condicionalismo económico-social, a nossa política tributária: estímulo ao aforro, incentivo e orientação do investimento, melhoria de distribuição dos rendimentos. Podem esquematizar-se como segue as directivas genéricas que, segundo o relatório, informam a anunciada reorganização fiscal:

Princípios de ordem económico-financeira: Preferência pelo rendimento real como base de tributação;

b) Conveniente reajustamento de taxas;