ter depressivo à progressividade, passam a ter subida mais regular, com diferenças de 2 por cento nos primeiros sete escalões, de 3 por cento do sétimo para o oitavo e deste para o nono e de 4 por cento do nono para o décimo e deste para o último.

Não julga esta Câmara haver objecção de, fundo ao novo sistema, pois se afigura permitir mais equitativa distribuição do imposto, embora com sensível agravamento nas transmissões de valor mais elevado e, mesmo assim, conforme se observa no relatório do diploma, «longe dos níveis de tributação correntes na maior parte dos países».

Apenas se chama a atenção para o seguinte. Não contém o código qualquer preceito sobre redução de faixas ou quantitativos do imposto sucessório em função do número de filhos dos herdeiros. É benefício que se encontra em diversas legislações estrangeiras e se afigura justo, na medida em que vem favorecer as famílias numerosas e se aplica, sobretudo, nos escalões mais baixos.

Em França, por exemplo, a Lei de 14 de Abril de 1952 prevê para os herdeiros uma redução de 10 por cento por cada filho a seu cargo, com o limite de 100 000 francos por descendente (27). No capítulo das isenções de sisa, os preceitos do novo código constituem sobretudo uma compilação e sistematização de normas dispersas por inúmeros diplomas.

Cumpre referir em especial a isenção agora concedida nas compras de terrenos destinados à construção de habitações - até aqui sujeitas em regra à taxa de 1 por cento. A medida restringe-se aos casos em que as habitações a construir venham a beneficiar também de isenção temporária da contribuição predial, isto é as destinadas a famílias de poucos recursos ou remediadas, e não as de rendas elevadas, cuja edificação não justifica favores fiscais nem há interesse de ordem geral em fomentar. Por último, no concernente às reclamações e recursos a favor dos contribuintes, o código insere uma modificação, ditada por motivos de ordem prática, que esta Câmara não pode deixar de apreciar desfavoravelmente.

É a que se refere ao julgamento das reclamações e recursos extraordinários em 1.ª instância, até aqui feito, nos termos do Decreto n.º 24 917, de 10 de Janeiro de 1935, pelo delegado do procurador da República, aliás de harmonia com o sistema já consagrado no Regulamento de 1899) (artigos 59.° e seguintes).

Pelo novo código - § único do artigo 150.º - «o chefe da secção de finanças do respectivo concelho ou bairro será o juiz em I.ª instância».

Invoca-se fundamentalmente para este regresso ao regime anterior a 1935 o facto de os agentes do Ministério Público estarem absorvidos por outras tarefas e ser aquele o sistema adoptado nos processos relativos aos demais impostos.

O argumento não parece convincente, dado que os chefes de secção não estarão, certamente, menos sobrecarregados do que os agentes do Ministério Público. Mas, ainda que tal circunstância se verificasse, nem por isso ela deveria prevalecer contra as razões de princípio que condenam o sistema vigente, em que a administração financeira c simultaneamente parte e juiz na

mesma causa.

Acresce que, como atrás se viu, um dos objectivos declarados da reforma tributária em curso é precisamente o do reforço das garantias individuais em relação ao fisco, o que parece deveria conduzir à progressiva modificação do sistema vigente quanto à competência contenciosa dos chefes de secção de finanças.

A alteração introduzida pelo código vai assim ao arrepio daqueles propósitos, sem embargo de se reconhecer o zelo e a isenção com que, na generalidade dos casos, aqueles funcionários procuram decidir as questões que lhes são submetidas.

É, pois, por uma questão de princípio que esta Câmara não pode conformar-se com a referida alteração. Nenhuma, outra ponderação sugere a rápida leitura do novo código da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.

Aliás será sobretudo a sua execução que há-de trazer elementos concretos para habilitar à formulação de um juízo mais exacto das suas virtudes e dos seus defeitos, como obra humana que é.

Normas fiscais de aplicação transitória

terá de subsistir, portanto, até à actualização das matrizes ou à entrada em vigor das normas de actualização constantes da reforma da contribuição predial (26). As alíneas c) a g) deste artigo 5.º dizem respeito ao imposto complementar (pessoas singulares) o comportam as seguintes inovações:

1) Elevação para 60.000$ da isenção de base;

2) Alteração das taxas, que passam a situar-se entre o mínimo de 5 por cento e o máximo de 60 por cento, e modificação das razoes de progressividade entre os escalões;

3) Limite de 1.200$ para as deduções por cada filho menor;

4) Alargamento do primeiro escalão para a incidência do adicionamento que recai sobre rendimentos provenientes de acumulações.

(27) H. Lanfenburger. Traité d'Economic et de Législation Financiére, vol. II, 5.ª edição, Paris, 1954, p. 228; H. Laufenburger et D. Compis. Economic du Système Fiscal Français Mise à Jour au l' Février 1958, Paris, 1958, p. 26.

(28) Relatório, p. 60.