Nada tem esta Câmara a observar quanto an primeiro ponto, senão que considera inteiramente desejável e justo a alteração, que vem desagravar os rendimentos superiores a 50.000$ e inferiores a 100.000$.

Seria mesmo de preconizar que na futura reforma do imposto se encarasse maior alargamento da isenção de base, de harmonia com o índice actual do condições de vida. Tal melhoria poderia ser compensada através de uma eventual revisão do sistema de funcionamento daquela isenção, por via da qual ela passasse antes a constituir um limite de não incidência para os rendimentos até determinado quantitativo e deixasse de ser um benefício aplicável a todos os contribuintes, independente do montante global dos seus réditos, como sucede actualmente. Isto, é claro, sem prejuízo de se prevenirem situações desfavoráveis dos contribuintes com rendimentos perto do limite.

Parece ser essa, aliás, a intenção do Governo, segundo se deduz do relatório ministerial. Simplesmente, julgou-se preferível aguardar os resultados da reforma dos impostos directos para se poder formular um juízo mais seguro sobre a aludida revisão - o que se afigura prudente. A subida dos limites terminais das taxas do imposto e a progressão entre os escalões é justificada pelo Governo com fundamento na necessidade de compensar a perda de receita - computaria em cerca de 10 000 contos - proveniente de alargamento da isenção-base.

A nova fórmula vem agravar os rendimentos superiores a 100.000$. Para mais ràpidamente se fazer ideia da medida do agravamento elaborou-se o seguinte, quadro, donde consta a nova tabela das taxas do imposto, calculada nos termos da proposta de lei, com indicação das percentagens de aumento entre as taxas médias actuais e as projectadas.

Imposto complementar

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(a) No 1.º escalão, conforme se disse no texto, o efeito do aumento da taxa é anulado pela redução da base de incidência, o que traz desagravamento até 99,9 contos e iguala a tributação, pela tabela vigente, ao nível dos 100 contos.

Com base na tabela proposta e na estatística dos rendimentos colectáveis do imposto complementar, é relativamente fácil fazer um cômputo aproximado do an-

mento de réditos decorrente da alteração. Em nota (28) pode ver-se essa estimativa, donde se infere que só nos escalões entre 100 e 1200 contos a nova tabela produz um acréscimo de receita ao redor dos 50 000 contos. Acima de 1200 contos os rendimentos globais tributados somaram, em 1957, nada menos de 230 049 contos, e, como é precisamente nestes escalões que a tabela projectada traz maiores agravamentos, pode prever-se ainda uma apreciável melhoria daquela receita.

A invocada quebra de 10 000 contos no 1.º escalão acha-se, pois, largamente compensada nos restantes. Deverá concluir-se daí que o reajustamento de taxas ora proposto se revela desproporcionado com o objectivo em vista? Certamente que sim, se se tomar em conta apenas aquela finalidade. Mas não parece tal deva ser o exclusivo alcance da modificação, embora o Governo não invoque expressamente outro fundamento. Acima de tudo, crê-se que se ambiciona conseguir, simultâneamente, mais equitativa distribuição do imposto pelos diversos escalões de rendimento e mais larga mobilização de poupanças, com vista à sua aplicação em investimentos públicos.

Ora não se mostra quo o novo arranjo favoreça satisfatòriamente o primeiro desses propósitos. Com efeito, pela tabela actual os índices (ou razões) de acréscimo das taxas são de 1 por cento nos primeiros nove escalões, de 1,5 nos dez seguintes e de 2 nos restantes nove. Agora, sobem para 1,5 nos três primeiros, para 2 nos onze imediatos e para 3 nos dez últimos. Resulta daí que os escalões entre 200 e 500 contos e entre 750 e 1000 vão suportar um agravamento proporcionalmente maior do que os outros nos índices de progressividade, pois, enquanto para aqueles a elevação dos índices é de 100 por cento (de 1 para 2 e 1,5 para 3) para os escalões entre 500 e 750 contos é de 33 por ce nto (de 1,5 para 2) e de 1000 para cima é de 50 por cento (de 1,5 para 3).

É claro que, tomando por base as percentagens de aumento das taxas médias, que são as que na prática verdadeiramente interessam e constam do quadro atrás inserto, a desperequação assume aspecto menos saliente. Mas não deixa de notar-se examinando esse quadro,

(29) Utilizaram-se os escalões de rendimentos que serviram de base a tributação em 1957, segundo o Anuário Estatístico das Contribuições e Impostos, p. 230, partindo-se da hipótese - única aliás viável para efeitos de comparação - de que os rendimentos tributados coincidiam, em cada agrupamento, com o limite superior do respectivo escalão. Apenas se tomaram em consideração os escalões acima de 100 contos, pois é nestes que se pretende obter compensação de recita para perda de cerca de 10 000 contos no 1.º escalão. O apuramento é o seguinte (em contos):

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