do preceito. Limita-se a acrescentar que os 500 000 contos de agravamento do dispêndio em cansa representam cerca de 8 por cento do total das despesas ordinárias constantes do orçamento geral do Estado para 1958.

A manter-se o conteúdo do artigo tal como vem na proposta, haverá que fazer uma pequena correcção gramatical: onde se lê «devendo 200:000.000$ do montante que resulta deste, aumento ser inscrito» deve ler-se: «Ser inscritos» para respeitar a sintaxe.

Disposições especiais Conforme se acentuou na parte geral deste parecer (supra n.º 3.º), os preceitos destes artigos são de execução duradoura e nada parece justificar continuem a Ter acolhimento numa lei de meios.

Efectivamente, o artigo 14.º da Lei n.º 2038 refere-se à não aplicação de certos limites legais no arrendamento de casas para funcionários consulares em países onde se verifiquem condições anormais de natureza económica ou social.

O artigo 16.º da mesma lei respeita a projectos de arborização de serras e dunas, permitindo sejam elaborados com base em cartas existentes.

Por fim, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, quanto às verbas para manutenção de forças militares no ultramar e protecção de refugiados, permite que a realização de despesas por conta daquelas verbas seja regulada por instruções dos respectivos Ministérios, com aprovação do Ministro das Finanças.

Afigura-se que nenhuma destas normas, quer pela matéria versada, quer, sobretudo, pela natureza permanente da sua execução, tem lugar adequado na Lei de Meios.

Por isso se sugere a conveniência de o assunto ser cuidadosamente revisto pelo Governo, em ordem a, na próxima proposta de lei de autorização, se poder encarar a não inclusão de semelhantes preceitos.

III A Câmara Corporativa, tendo apreciado a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1959, e considerando que ela obedece aos preceitos constitucionais aplicáveis e corresponde às necessidades e condições prováveis da administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na segunda parte deste parecer se fundamentam:

1) Eliminar os artigos 3.º e 7.º, bem como o título III «Funcionamento dos serviços».

2) Artigo 13.º - Substituir a expressão «aglomerados por povoações».

3) Dar nova numeração aos títulos e artigos de proposta, em consequência das eliminações a que se refere a alínea 1).

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Augusto Cancella de Abreu.

Guilherme Braga da Cruz.

Eugénio Queiró de Castro Caldas.

Francisco Pereira de Moura.

António Jorge Martins da Mota Veiga, relator.