jurisconsulto Bodin e que, com mais de trezentos anos em cima - meditem nisto os novos - , se apresenta nova de agora:

Plusieurs ont ruiné de belles et grandes républiques sous l'appât d'une belle ordennance qu'ils avaient empruntée d'une république du tout contraire à la leur.

Felizmente que o Sr. Presidente do Conselho, quanto aos exageros da tecnocracia, partilha dos mesmos receios, como o referiu no seu último discurso. Isso faz com que mais confiadamente possamos votar os preceitos em discussão. É que S. Ex.ª, que foi o autor de tão felizes diplomas fiscais, pode dispensar com certeza atenção muito particular aos novos diplomas tributários promulgados sob a sua égide.

Tenho dito.

O Sr. Presidente : - Vai votar-se o artigo 4.º, juntamente com a proposta de emenda, que foi lida à Câmara.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 5.º e 6.º da proposta de lei, sobre os quais não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 5.º No ano de 1959, enquanto não entrarem em vigor os diplomas respeitantes à reforma dos respectivos impostos, serão aplicáveis os seguintes preceitos:

a ) As taxas da contribuirão predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14, 5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento;

b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo n.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

r.) Os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945, e o adicional sobre as colectas da contribuirão predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficarão sujeitos ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

e) É elevado para 60.000$ o mínimo fixado no artigo 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, e substituída a tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de

1956, por outra em que as taxas progressivas, para as pessoas singulares, comecem em 5 por cento para os rendimentos de 60.000$ a 100.000$ e, sem excederem a taxa máxima de 60 por cento, vão aumentando, por cada 50.000$ de rendimento, de 1,5 por cento até 200.000$, de 2 por cento na parte excedente até 750.000$ e de 3 por cento na parte que exceder este rendimento;

f) É estabelecido o limite máximo de 1.200$ por cada filho menor a cargo do contribuinte para o desconto previsto no artigo 27.º do regulamento referido na alínea anterior;

g) É mantida a alteração ao adicionamento criado pela preceito da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, constante do artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, passando, porém, a taxa de 19 por cento a incidir apenas sobre a parte do rendimento compreendido entre 300.000$ e 450.000$.

Art. 6.º Durante o ano de 1959 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 7.º, sobre o qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 7.º Durante o ano de 1959, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos, na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora ler-se o artigo 8.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 8.º É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado, devendo a execução dessa revisão reportar-se a 1 de Janeiro de 1959.

Pausa.