de 13 de Abril de 1946, e substituída a tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de 1956, por outra em que as taxas progressivas, tratando-se de pessoas singulares, comecem um 5 por cento para os rendimentos de 60.000$ a 100.000$ e, sem excederem a taxa máxima de 60 por cento, vão aumentando por cada 50.000$ de rendimento, de 1,5 por cento de 200.000$, de 2 por cento na parte excedente até 750.000$ e de 3 por cento na parte que exceder este rendimento;

f) É estabelecido o limite máximo de 1.200$, por cada filho menor a cargo do contribuinte, para o desconto previsto no artigo 27.º do regulamento referido na alínea anterior;

g) É mantida a alteração ao adicionamento criado pelo preceito da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, constante do artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, passando, porém, a taxa de 19 por cento a incidir apenas sobre a parte do rendimento compreendida entre 300.000$ e 450.000$.

Art. 6.º Durante o ano de 1959, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenarão económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III

Art. 7.º Durante o ano de 1959, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 8.º É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as condições de remuneração dos servidores do Estado, devendo a execução dessa revisão reportar-se a 1 de Janeiro de 1959.

Art. 9.º No ano de 1959, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 10.º O Governo inscreverá, no orçamento para 1959, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano do Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveita monto hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá, no orçamento para 1959, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 11.º No ano de 1959, o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas e Universidades.

S único. Para esse efeito, será inserira na desposa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 12.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1959, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 13.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios, para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos