d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo, não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.
Art. 14.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.
VIII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Art. 15.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19 da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
Art. 16.º É autorizado o Governo a elevar a 3.000:000.000$ a importância de 2.500:000.0000 fixada pela Lei n.º 2090, de 21 de Dezembro de 1957, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 200:000.000$ do montante que resulta deste aumento ser inscritos globalmente no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1959 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1958.
Disposições especiais
Art. 18.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e a protecção de refugiados.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida