os segundos da sua actividade ao engrandecimento e fortalecimento da Mãe-Pátria. Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: peço a palavra para apresentar uma proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Suares da Fonseca.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, em nome da Comissão de Legislação e Redacção, enviar para a Mesa a seguinte proposta:

«Considerando que a experiência dos anos decorridos desde a última revisão constitucional mostra a conveniência de serem alteradas algumas disposições do estatuto político fundamental:

A Assembleia Nacional, nos termos do artigo 91.º, n.º 12.º, e do artigo 176.º, § 1.º, da Constituição Política, resolve antecipar a revisão da mesma Constituição e, para tanto, assumir poderes constituintes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: a proposta que acaba de ser apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca visa a que a Câmara assuma, ao abrigo da Constituição, poderes constituintes.

Trata-se de uma proposta que tem o maior alcance, por tocar no estatuto fundamental da Nação. Por este motivo, adio a respectiva votação para a sessão de amanhã, devendo a Assembleia deliberar, neste caso, como VV. Ex.ªs sabem, por maioria de dois terços dos Deputados em exercício efectivo.

Amanhã, portanto, haverá sessão à hora regimental, tendo por ordem do dia a discussão e votação da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Adriano Duarte Silva.

Agnelo Ornelas do Rego.

Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.

Alberto Pacheco Jorge.

António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.

Belchior Cardoso da Costa.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

Frederico Bagorro de Sequeira.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João da Assunção da Cunha Valença.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Guilherme de Melo e Castro.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Sebastião Garcia Ramires.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente fez referência no decorrer da sessão: Nacionalidade, interesse e alcance político da matéria. - Nenhuma relação de carácter jurídico interessa tanto à organização política das sociedades como o vínculo da nacionalidade.

É através da nacionalidade que, em regra, se define uma das dimensões fundamentais da soberania estadual, e por isso a projecção de cada Estado anda tão estreitamente ligada às características essenciais do aglomerado nacional que lhe corresponde.

O valor da colectividade será, na verdade, tanto maior quanto mais ampla e qualificada for a base populacional permanente do País, criada através dos laços da cidadania.

E, a despeito de a sua soberania poder estender-se a grupos nacionais distintos, também o Estado será tanto mais forte quanto mais viva e real se mostrar no espírito das populações que o integram a consciência da unidade nacional. Salvo uma ou outra excepção, que só razões muito especiais conseguem justificar, é mais sólida e coesa a organização política dos povos que , independentemente da raça, da língua, da cor ou da religião dos seus membros, vivem desde há séculos solidàriamente unidos pelo mesmo sentimento pátrio do que tranquila a vida dos Estados em cujo território se aglomeram núcleos populacionais de nacionalidade diferenciada, que só conveniências políticas, de sua natureza efémeras, hajam agrupado debaixo de uma soberania comum.

Mas a nacionalidade não se limita a constituir uma simples coordenada definidora do raio de acção do poder que a colectividade confere aos órgãos detentores da soberania. É também um elemento determinante da própria estrutura da colectividade, visto ser através da nacionalidade que geralmente se identifica um dos elementos fundamentais da constituição do Estado.

O interesse que para a colectividade reveste o elemento de identificação pessoal e o traço de aglutinação social, que é a nacionalidade, pode assim globalmente medir-se por aquilo que na vida do Estado representa a existência da nação.

Sem prejuízo da contribuição devida às pessoas e aos capitais de proveniência estrangeira, é fundamentalmente com o esforço e a capacidade dos nacionais que cada Estado conta para a realização dos fins supremos que na ordem temporal competem às sociedades politicamente estruturadas. E são as conquistas ou realizações dos seus cidadãos, nos variados sectores da ciência, da técnica ou da cultura, que os Estados legìtimamente inscrevem no inventário dos serviços prestados à causa comum da civilização.

Podem assim os tempos correr de feição à maior aproximação ou interdependência das várias nações; pode o progresso da técnica tornar cada vez maior a possibilidade ou mais frequente a necessidade de o homem se deslocar de país para país, ou até de continente para continente; muitos serão os governos que facilitam a entrada, a circulação, a permanência ou até a fixação dos estrangeiros no solo pátrio. Mas nem por isso deixam os sistemas de manter ainda hoje profund amente vincada, sobretudo nos domínios do direito público, a distinção entre nacionais e estrangeiros.