Fomento piscícola nas águas interiores do País

Classificação das águas e exercício da pesca Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.ºs 2.º a 4.º e 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.º 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periòdicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.

2. A pesca pode ser desportiva ou profissional: é desportiva quando praticada como distracção ou exercício; é profissional quando praticada com fim lucrativo.

3. Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além do cana, os outros meios que para, ela venham a ser autorizados. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.

2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.

3. As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas. As concessões de pesca serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.

2. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:

a) Clubes ou associações de pescadores;

c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.

3. Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.