Fomento piscícola nas águas interiores do País
Classificação das águas e exercício da pesca
2. A pesca pode ser desportiva ou profissional: é desportiva quando praticada como distracção ou exercício; é profissional quando praticada com fim lucrativo.
3. Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além do cana, os outros meios que para, ela venham a ser autorizados.
2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.
3. As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:
a) Clubes ou associações de pescadores;
c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.
3. Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.