O exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao regime desta lei depende de licenças emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, na forma que for regulamentada.
A pesca nas Águas particulares pertence exclusivamente nos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.
É lícito a todos os pescadores n passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e das indemnizações pelos danos causados.
Organização e competência dos serviços
2. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Floresteis e Aquícolas nos estudos, nos projectos e na fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola, bem como na polícia e fiscalização dos rios.
3. Passarão a fazer parte da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, além dos membros que actualmente o compõem, um en genheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante dos pescadores profissionais, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos prescritos no número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.
Constará do regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como o valor probatório a atribuir a certos autos.
2. Compete especialmente às comissões regionais de pesca coadjuvar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir pareceres e apresentar propostas sobre as medidas ou decisões a tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.
Fomento piscícola
A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição, sem direito a indemnização, das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.
O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:
a) Da fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do disposto na base IX;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defender as condições biogénicas das águas interiores;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;