O exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao regime desta lei depende de licenças emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, na forma que for regulamentada.

A pesca nas Águas particulares pertence exclusivamente nos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.

É lícito a todos os pescadores n passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e das indemnizações pelos danos causados.

Organização e competência dos serviços É da competência da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas nesta lei e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional, passando a ser desempenhadas pela mencionada Direcção-Geral todas as atribuições presentemente exercidas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, relativamente à pesca nas águas interiores.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Floresteis e Aquícolas nos estudos, nos projectos e na fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola, bem como na polícia e fiscalização dos rios.

3. Passarão a fazer parte da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, além dos membros que actualmente o compõem, um en genheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante dos pescadores profissionais, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social. É criado o lugar de inspector-chefe da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um funcionário superior do quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, aplicando-se, quanto à sua situação, os princípios consignados no artigo 57.º e seus parágrafos o Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956.

2. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos prescritos no número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

Constará do regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como o valor probatório a atribuir a certos autos. Serão criadas comissões regionais de pesca, com o fim de colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em tudo o que se refira ao fomento piscícola e fiscalização da pesca.

2. Compete especialmente às comissões regionais de pesca coadjuvar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir pareceres e apresentar propostas sobre as medidas ou decisões a tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.

Fomento piscícola

A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:

a) Fixação de épocas de defeso da pesca;

b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não tiverem;

c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;

d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;

e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição, sem direito a indemnização, das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;

f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.

O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:

a) Da fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do disposto na base IX;

b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;

c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;

d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;

e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defender as condições biogénicas das águas interiores;

f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;