Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
c) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;
d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
e) Os juros dos capitais arrecadados.
Os estudos, os projectos e a execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VIII, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.
2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográfica; dos cursos de água onde não seja praticável ou onde o fomento piscícola não ofereça interesse.
Responsabilidade penal e civil
2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma que forem regulamentadas.
3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com multa de 5.000$ a 20.000$.
A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixes será punida com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.
A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 100$ a 5.000$.
A pesca com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$.
2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5.000$ de multa. Nos casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.
A venda, a aquisição e a simples exposição ao público de peixe fresco durante a época do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$.
2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.
Serão punidas com a multa, de 50$ por unidade:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.
Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.
BASE XXVII
2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ou, quando os danos tenham resultado de aproveitamento sujeito a licença ou autorização,