De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.

Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:

a) As dotações orçamentais a ele consignadas;

b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;

c) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;

d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) Os juros dos capitais arrecadados.

Os estudos, os projectos e a execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 2 da base VIII, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes. As disposições desta lei aplicam-se a todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima e ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográfica; dos cursos de água onde não seja praticável ou onde o fomento piscícola não ofereça interesse.

Responsabilidade penal e civil No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas, canais ou outras obras de hidráulica, os respectivos empresários deverão tomar todas as providências para que sejam asseguradas as condições indispensáveis para a sobrevivência dos peixes neles existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições que para esse um forem determinadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma que forem regulamentadas.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com multa de 5.000$ a 20.000$. Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes será punido com a pena de prisão nunca inferior a quatro meses e com multa de 100$ a 10.000$. São considerados autores morais do crime punido nesta disposição todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem proveito.

A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixes será punida com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.

A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 100$ a 5.000$.

A pesca com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$. Constitui circunstância agravante para as infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.

2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5.000$ de multa. Nos casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.

A venda, a aquisição e a simples exposição ao público de peixe fresco durante a época do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$. A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres, com a multa de 100$; nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 1.000$.

2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.

Serão punidas com a multa, de 50$ por unidade:

a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;

b) A destruição ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.

Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.

BASE XXVII Independentemente dos penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes dos crimes serão civilmente responsáveis pelos danos resultantes das destruições a que deram causa.

2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ou, quando os danos tenham resultado de aproveitamento sujeito a licença ou autorização,