conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.

3. Da decisão tomada será passada certidão, que terá força de título exequível contra os responsáveis.

4. Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos causados pelos filhos, tutelados ou criados, quando menores.

Disposições especiais e transitórias

BASE XXVIII A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborará, no mais curto prazo de tempo, a lista das lagoas, albufeiras e cursos de água, ou seus troços, que serão declarados zonas de pesca reservada, sendo absolutamente proibido pescar nelas, por qualquer meio, até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.

2. As águas das lagoas da serra da Estrela suo desde já declaradas zonas de pesca reservadas.

O Secretário de Estado da Agricultura providenciará para que pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais o Aquícolas seja estudada a regulamentação desta, lei, a qual deverá ser publicada depois de ouvidos os Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere a base anterior, continuarão as licenças de pesca a ser passadas pelas entidades actualmente competentes, sendo o seu produto, porém, depositado, por meio de guia, à ordem do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

Uma comissão a nomear pelo Ministro da Economia estudará e proporá, no mais curto prazo compatível com a complexidade do problema, as providências a tomar quanto à poluição das águas interiores pelos efluentes industriais e mineiros, a publicar em futuro diploma, e, bem assim, os critérios segundo os quais possa vir a ser considerada inviável a defesa das espécies piscícolas.

Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as portarias necessários à execussão da presente lei.

Ministério da Economia, 6 de Fevereiro de 1959. - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior e Luís Quartin Graça.

Plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa A tendência natural para a concentração das actividades nacionais em torno dos principais centros urbanos tem-se afirmado com particular evidência em relação a Lisboa.

Pode exemplificar-se esta asserção referindo que, segundo os últimos dados estatísticos disponíveis, das 24 800 empresas industriais, comerciais e outras existentes na metrópole, sob forma legalmente reconhecida, no ano de 1956, mais de 40 por cento tinham a sua sede e exerciam a sua acção na capital do País, cabendo-lhe cerca de 60 por cento da totalidade do capital social e mais de dois quintos do efectivo de 585 000 pessoas absorvidas por este sector da actividade da Nação.

O crescimento populacional da região de Lisboa nas últimas décadas tem naturalmente reflectido esta tendência. Com efeito, considerando associada à área da cidade a dos concelhos suburbanos mais directamente sujeitos à sua influência 1, verifica-se que a população global quase que duplicou de 1920 a 1950 ao passo que o aumento da população do continente não atingiu 40 por cento no mesmo intervalo de tempo.

1 Compreendendo: Cascais, Oeiras, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira (parcialmente), na margem norte do Tejo: e Almada, Barreiro, Seixal, Moita, (parcialmente) e Montijo (parcialmente).

Confirmam estes números a existência de um acentuado movimento migratório da população do País para a área de Lisboa, o qual, pelos seus reconhecidos inconvenientes de ordem social e económica, e até para a segurança da Nação, se torna necessário contrariar eficazmente, assegurando a distribuição territorial mais conveniente das diversas actividades não rigidamente sujeitas a condicionamento de local, especialmente no campo da indústria, com base num planeamento de âmbito nacional.

Na medida, porém, em que este objectivo não pode ser suficientemente atingido em curto prazo, deparam-se ao Governo importantes problemas de orientação e disciplina do desenvolvimento da região de Lisboa que é forçoso considerar atentamente. À falta de um plano director do desenvolvimento da área de influência da capital, não tem sofrido praticamente limitações a instalação de indústrias nos seus arredores, nem tem sido possível impedir o crescimento desordenado das povoações suburbanas e a criação de novos núcleos populacionais, ao sabor das iniciativas particulares. Estas são movidas, na maioria dos casos, por simples propósitos de especulação de terrenos ou com o intuito de se evadirem da disciplina dos planos de urbanização a que estão sujeitos os centros populacionais mais importantes, incluindo a capital, redu-