locais que estiverem um vigor, tendo em vista o seu ajustamento ao referido plano regional, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem. Na área abrangida pelo plano regional de Lisboa, e até à aprovação deste, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a comissão do plano regional de Lisboa:

a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1.º ou 2.º classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas pura esse efeito previstas nos planos de urbanização legalmente aprovados;

b) A exploração de novas pedreiras ou a ampliação das que estejam sendo exploradas à data da presente lei e, bem assim, a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a 1 ha.

2. Fica igualmente sujeita à prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva câmara municipal, a construção de novas edificações nos aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou das zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.

3. As autorizações serão negadas sempre que se verifique que da sua concessão poderá resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.

4. O Ministro das Obras Públicos poderá fixar, por simples despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base.

5. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20.º do artigo 51.º do Código Administrativo sem se mostrar ter sido concedida a autorização exigida nesta base. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executados com violação do preceituado na base anterior.

2. A demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.

3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do plano regional de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério dos Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão do Plano Regional de Lisboa.

2. Compete a esta Comissão pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano, assegurar a execução dos trabalhos do inquérito na parte dependente dos organismos nela representados, apreciar o projecto do plano é dar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base V e sobre quaisquer assuntos determinados pelo Governo.

a) O director-geral dos Serviços de Urbanização; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o chefe do Gabinete do Plano Regional de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;

d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional;

e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;

g) Um representante da Direcção-Geral de Tra nsportes Terrestres e outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

i) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas.

2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.

3. Cabe ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência a designação dos vogais das alíneas c), d), e), f), g) e h), respectivamente.

Os representantes das câmaras municipais serão por elas designados. Excepto para a Câmara Municipal de Lisboa, a escolha dos representantes será feita em reunião presidida pelo respectivo governador civil.

4. Por cada vogal será designado um suplente, que deverá substituí-lo nos seus impedimentos. Os vogais da Comissão do Plano Regional de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.

2. Aos vogais da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

A elaboração do plano regional de Lisboa competirá à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, para este efeito, fica autorizada a contratar técnicos urbanistas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços e nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas. É criado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e na dependência imediata do respectivo direc-