tor-geral, o Gabinete do Plano Regional de Lisboa, chefiado por um engenheiro civil com a necessária especialização, a nomear pelo Ministro das Obras Públicas de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou, mediante contrato, de entre técnicos de habilitação conveniente estranhos àquele quadro.

2. O chefe do Gabinete do Plano Regional de Lisboa, quando a escolha recaia em funcionário da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com a aprovação do Ministro das Finanças.

3. O pessoal técnico, administrativo e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser contratado ou assalariado para as categorias e nas quantidades que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

4. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos especializados que se tomem eventualmente necessários, sendo as respectivas despesas aprovadas por despacho ministerial. Compete ao Gabinete do Plano Regional de Lisboa tudo o que respeite à preparação e elaboração do plano, incluindo a execução das resoluções da Comissão a que se refere a base VIII.

2. Passarão a ser exercidas por intermédio do Gabinete do Plano Regional de Lisboa as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de urbanização referentes à urbanização da área da região de Lisboa e à fiscalização do cumprimento do Plano de Urbanização da Costa do Sol, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37 251, de 28 de Dezembro de 1948. Os encargos a que der lugar a execução da presente proposta de lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas como participação das câmaras municipais nos encargos a que se refere o corpo desta base darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.